TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legal) – sendo que dessa jurisprudência resultou um juízo de não inconstitucionalidade das normas em causa, conforme resulta dos Acórdãos n. os 39/88, 452/95 e 148/04, todos tirados em Plenário (e todos acessíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) . O mesmo se diga quanto à jurisprudência exarada sobre a constitucionalidade das normas contidas nos artigos 18.º, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro. Cabe aqui referir as pronún- cias de não inconstitucionalidade sucessivamente tomadas nos Acórdãos do Plenário n. os 39/88, 85/03, 148/04 e 493/09 (e ainda o Acórdão n.º 144/05).”  Ora, estas conclusões parecem, ao signatário, correctíssimas, correspondendo ao sentido da jurisprudência constitucional proferida em matéria de nacionalizações, jurisprudência, essa, aliás, devidamente identificada na Decisão Sumária 778/14. 22.º A Ilustre Conselheira Relatora pôde, assim, concluir a Decisão Sumária ora reclamada, afirmando (cfr. fls. 1465-1466 dos autos) (destaques do signatário): “9. Ora, atentando nas questões de inconstitucionalidade normativa colocadas no presente recurso de constitucionalidade, considera-se, pela coincidência (quase integral) do objeto do recurso e, bem assim, pela identidade dos fundamentos que sustentam a alegação de inconstitucionalidade, dever acompanhar-se o enten- dimento professado no Acórdão, tirado em Plenário, n.º 148/2004, que não julgou inconstitucionais as nor- mas sub judice (pronúncia que também abrangeu as normas dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho – não aplicadas no aresto ora recorrido – e as normas dos artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro, cuja apreciação – como vimos supra – não é solicitada no presente recurso), juízo corroborado – quanto aos artigos 18.º a 19.º (e quadro anexo) da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro – pelo Acórdão n.º 493/09, também tirado em Plenário, para cuja fundamentação se remete. 10. Assim, em aplicação do sentido da jurisprudência constitucional a este respeito proferida em Plenário – tanto nos Acórdãos n. os 148/04 e 493/09, como nos aí citados – conclui-se, em conformidade com a jurispru- dência referida, pela não inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro.” 23.º Julga o signatário que tal conclusão, da Ilustre Conselheira Relatora, de não inconstitucionalidade das normas impugnadas, se afigura como perfeitamente legítima, limitando-se a dar sequência ao disposto no artigo 78.º – A, n.º 1, da LTC. No entanto, inconformados, os ora recorrentes entenderam reclamar da Decisão Sumária n.º 778/14 para a conferência (cfr. fls. 1471-1500 dos autos). 24.º A argumentação produzida pelos ora recorrentes, no seu requerimento de reclamação para a conferência, não infirma, porém, as conclusões da Ilustre Conselheira Relatora, limitando-se a colocar, mais uma vez, em causa o decidido pelas anteriores instâncias. Atente-se, por exemplo, no referido a fls. 1471-1472 dos autos: “3. Da matéria de facto que os Tribunais fixaram em definitivo, resulta que da aplicação das normas dos arti- gos 6.º a 8.º do Dec-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, em conjugação com os artigos 18.º, 19.º e quadro anexo, 21.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 80/77, a indemnização atribuída pelas «nacionalizações» das empresas pertencentes ao antecessor dos reclamantes, o empresário C., não passou de um valor irrisório, claramente ofensivo das normas

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