TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

499 acórdão n.º 697/16 3. Os réus e a chamada «C., Lda.» recorreram da sentença e o Instituto de Reabilitação Urbana interpôs recurso subordinado. 4. Por acórdão de 24 de abril de 2014, o Tribunal da Relação de Guimarães negou procedência aos recursos dos réus, confirmando o julgado, na parte em que considerou não ter decorrido o prazo especial previsto no artigo 1.º da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913, em matéria de usucapião de bens do domínio privado do Estado, e concedeu procedência ao recurso subordinado do autor, revogando a sentença recorrida na parte em que não ordenou o cancelamento dos registos efetuados quanto ao mesmo prédio. 5. Os réus e a interveniente «C., Lda.» recorreram de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. 6. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 8 de janeiro de 2015, negou provimento à revista dos recorrentes, designadamente no que respeita à arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913, que considerou aplicável ao caso sub judicio . 7. A interveniente, «C., Lda.», arguiu a nulidade deste acórdão em relação à parte da decisão que julgou parcialmente inadmissível o recurso, com fundamento em dupla conforme. Alegou para o efeito que, não tendo sido admitido, pelo Tribunal da Relação, o recurso de apelação por si interposto com a justificação de ter sido parte vencedora no tribunal de 1.ª instância, não podia, por isso, ser-lhe agora aplicado o regime da dupla conforme, sob pena de ficar privada de um grau de jurisdição. 8. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de julho de 2015, deferiu parcialmente a reclama- ção, dando sem efeito a parte do acórdão que decidiu sobre a inadmissibilidade parcial do recurso de revista, mas mantendo em tudo o mais o acórdão reclamado, por nele terem já sido apreciadas todas as questões sobre que cumpria emitir pronúncia. 9. A interveniente, em 29 de julho de 2015, requereu ainda a reforma deste último acórdão no seg- mento atinente à condenação em custas e quanto à não prolação de nova decisão. Em simultâneo, declara que pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 8 de janeiro de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, pedindo que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913, por violação do princípio da igualdade. 10. Notificada pelo relator, no Supremo Tribunal de Justiça, para dar cumprimento aos artigos 75.º-A e 76.º da LTC, veio a recorrente, em 29 de outubro de 2015, cumprir a notificação recebida, entregando, no Supremo Tribunal de Justiça, o requerimento de interposição de recurso, conforme se passa a transcrever: «Nos autos supra referenciados, a recorrente C., Lda., notificada “para dar cumprimento ao artigo 75.º-A e 76.º da Lei 28/82, de 15/11”, vem: (…) Cumprir, de qualquer modo, a notificação recebida, para o que diz: a) Que o recurso para o Tribunal Constitucional se funda na alínea b) do artigo 70.º por ser interposto de decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; b) Que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie é o artigo 1.º da Lei 54.º de 16 de julho de 1913, por violação do princípio da igualdade, inscrito no artigo 13.º da Constituição; c) Que a inconstitucionalidade dessa norma foi suscitada nas alegações de recurso de apelação (não recebido) e nas alegações de recurso de revista (ainda não decidido, na totalidade).

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