TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

497 acórdão n.º 697/16 SUMÁRIO: I – O pedido de reforma quanto a custas deduzido, pela natureza das questões que nele foram suscitadas, não era suscetível de afetar a subsistência ou o sentido da decisão de não inconstitucionalidade que foi adotada pelo tribunal recorrido, pelo que se encontra salvaguardada a subsidiariedade e a utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional que se pretende garantir através do ónus de prévia exaustão dos recursos ordinários, nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso. II – Na avaliação da constitucionalidade da norma em causa há que verificar se o alargamento do prazo da usucapião nela consagrado, em relação aos prazos gerais, carece de qualquer fundamento material ou, ao invés, encontra nas especificidades da hipótese normativa a que se aplica fundada razão de diferença. III – No caso vertente, respeitante a bens do domínio privado dos institutos públicos que, como tal, se entendem como bens do domínio privado estadual, está em causa uma norma que se aplica, não ao momento aquisitivo do bem ou a aspetos relacionados com a sua administração pública, mas ao momento extintivo do direito de propriedade de que é titular a pessoa coletiva de direito público. IV – Para a aquisição, por usucapião, de imóveis, o Código Civil fixa o prazo máximo de 20 anos, apli- cável aos casos de posse não titulada e de má-fé; a norma sindicada prevê que ao referido prazo, e aos restantes prazos gerais previstos para a usucapião, acresça metade, condicionando a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade ou dos restantes direitos reais de gozo sobre imóveis do domínio privado do Estado ou de outra pessoa coletiva de direito público, à posse prolongada por mais de 30 anos. Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 1.º da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913, que estabelece que o prazo para a aquisição por usucapião de bens do domínio privado dos institutos públicos só se completa quando ao prazo geral acresce mais metade. Processo: n.º 44/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 697/16 De 20 de dezembro de 2016

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