TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

495 acórdão n.º 696/16 ao princípio da legalidade, nem põem em causa a certeza e determinabilidade do regime de custas de parte estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, intocado na sua aplicação como regra geral. 10.2. 3 Do mesmo passo, não procede a invocação do desrespeito pelo valor da segurança jurídica na sua vertente subjetiva, isto é, tendo em conta a tutela da confiança dos cidadãos, tal como alegado no presente recurso. Com efeito, dificilmente se poderia sustentar a existência de uma legítima expectativa da parte vencida – a quem cabe a responsabilidade pelas custas do processo – a não reembolsar a parte vencedora das quantias por esta liquidadas a título de remanescente da taxa de justiça, logo que decorridos cinco dias após o trânsito em julgado sem que a outra parte tivesse apresentado a respetiva nota justificativa e discriminativa das custas de parte relativas ao remanescente da taxa de justiça.  Às já assinaladas especificidades do regime da definição e pagamento do remanescente da taxa de jus- tiça – que o legislador expressamente faz diferir para momento posterior ao do pagamento da taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 7, RCP) –, deve acrescer-se a nota de, não obstante poder ser preconizado o valor do rema- nescente da taxa de justiça logo no momento da definição do valor da ação, por aplicação dos critérios legais, certo é que do próprio regime legal decorre a possibilidade de vir o mesmo pagamento a não ser exigido, caso a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artigo 6.º, n.º 7, RCP), isto quer oficiosamente, quer a pedido das partes. De todo o modo, se este regime faz diferir no tempo a definição do valor do remanescente da taxa de justiça e o seu pagamento, condicionando este, no caso previsto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, à notificação da secretaria, tal como decorre da lei e as partes sabem, não se pode acompanhar o entendimento de, logo que passados cinco dias sobre o trânsito em julgado, se mostrar vedada à parte vencedora a apresentação de custas de parte à parte vencida (e responsável pelas custas do processo), por ter esta a expectativa de, decor- rido aquele prazo, ficar desonerada do pagamento das custas de que é devedora. Aliás, o contrário teria por efeito a imposição de um ónus excessivo à parte vencedora – que, neste caso, nem deu origem à ação nem interpôs recurso da sua decisão –, cabendo-lhe o pagamento de custas não devidas referentes ao remanescente da taxa de justiça e a impossibilidade de poder das mesmas ser ressarcida. Não se mostrando, pois, a expetativa da recorrente digna da tutela do direito, não se pode concluir pela afetação do princípio da tutela da confiança dos cidadãos, decorrentes do princípio do Estado de direito. 11. Resta concluir, em face de quanto fica exposto, que as normas do artigo 25.º, n.º 1, conjugado com o artigo 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9, do RCP não violam o artigo 2.º da CRP (princípio do Estado de direito democrático, com os inerentes princípios da legalidade e da segurança jurídica e tutela da confiança dos cidadãos). III – Decisão 12. Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 25.º, n.º 1, conjugado com o 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9, do mesmo Regulamento;

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