TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (neste sentido, o recente Acórdão n.º 128/09). Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Não há, no entanto, como se afirmou no já citado acórdão n.º 287/90, «um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já par- cialmente realizados». O legislador não está impedido de alterar o sistema legal afetando relações jurídicas já constituídas e que ainda subsistam no momento em que é emitida a nova regulamentação, sendo essa uma necessária decorrência da autorevisibilidade das leis. O que se impõe determinar é se poderá haver por parte dos sujeitos de direito um investimento de confiança na manutenção do regime legal.» 10.2.2 Não se afigura desrespeitado o princípio da segurança e certeza do direito, alicerçado pela recor- rente tão só na interpretação por si defendida quanto à norma contida no artigo 25.º, n.º 1, do RCP. É certo que aqui se estabelece que até cinco dias após o trânsito em julgado (…) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa. Para a recorrente, cinco dias decorridos do trânsito em julgado, não podia a ré, ora recorrida, apresentar a nota (complementar) justificativa e discriminativa de custas de parte com vista ao reembolso da quantia por si liquidada (do remanescente) da taxa de justiça, mostrando-se precludido o respetivo direito e, assim, afastado o dever da recorrente de proceder a esse mesmo reembolso. Ora, em direito processual, assente na ideia nuclear de progresso e avanço, é frequente o recurso ao conceito de preclusão, que faz associar ao não exercício de um direito ou faculdade no prazo previsto a perda desse direito ou faculdade. Pode reconhecer-se aqui a preocupação do legislador com a celeridade do pro- cesso, mas também não são alheias ao instituto da preclusão preocupações de certeza e segurança do direito, de modo a não deixar a outra parte dependente a todo o tempo de uma iniciativa que não lhe cabe controlar. No entanto, a dimensão interpretativa em recurso não se limita à interpretação do artigo 25.º, n.º 1, do RCP. Fá-lo conjugadamente com o disposto no seu artigo 14.º, n.º 9, em atenção a um elemento da situação que necessariamente convoca a aplicação de outras normas, atenta a especificidade que lhe assiste. É que, tratando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça – cuja definição, segundo a lei, é deixada para a conta final de custas (artigo 6.º, n.º 7, do RCP) – é necessário atender ao complexo normativo que rege a matéria, tendo o tribunal ora recorrido entendido que não podia aquele prazo do artigo 25.º, n.º 1 do RCP operar a preclusão do direito de reembolso das custas de parte nas situações em que a notificação da secretaria à parte não condenada a final para o pagamento do remanescente da taxa de justiça não foi feita no prazo estabelecido para o efeito pelo artigo 14.º, n.º 9, do RCP. Assim, para o Tribunal, o prazo de cinco dias para apresentar a nota relativa a custas de parte não poderia ser contado desde o momento do trânsito em julgado, pois não podia ter ocorrido o respetivo pagamento na falta de notificação para o efeito, mas estaria aquele prazo respeitado na sequência da notificação para pagamento e do pagamento efetivo, pois efetuado no dia anterior ao da apresentação das custas de parte. Esta dimensão normativa aplicada ao caso dos autos não tem, assim, a virtualidade de ofender a certeza conferida pelo prazo estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, de modo a permitir que uma nota discrimi- nativa e justificativa de custas de parte possa ser apresentada ad aeternum num determinado processo, como alega a recorrente. O alcance da «norma» do caso tão só se pode refletir nas situações em que caiba ainda o pagamento do remanescente da taxa de justiça, cujas regras próprias, também estabelecidas pelo legislador, apontam para um desvio do regime regra, sobretudo quanto ao momento da sua definição, à obrigatorie- dade da respetiva notificação à parte que não seja condenada a final e ao momento do seu pagamento. Este regime específico é, assim, ponderado na interpretação conferida aos artigos 25.º, n.º 1, e 14.º, n.º 9, do RCP em termos que não se mostram (no entendimento da recorrente) arbitrários e, nessa medida, contrários
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