TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Capítulo IV Custas de parte Artigo 25.º Nota justificativa 1 – Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do paga- mento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa. 2 – Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou des- pesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento. 3 – Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.» 7. No presente recurso de constitucionalidade é posta em causa a dimensão interpretativa conferida pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão ora recorrido, ao disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP quanto ao decurso do prazo ali estabelecido para a apresentação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte referentes ao remanescente da taxa de justiça, nos casos em que a notificação da secretaria ao responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final para efetuar o referido pagamento não ocorra no prazo previsto no n.º 9 do artigo 14.º, também do RCP (prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo). Com efeito, na situação dos autos, o prazo de cinco dias, contado após o trânsito em julgado do acór- dão que decidiu em recurso a ação em causa (que ocorreu no dia 22 de setembro de 2014), para o efeito da apresentação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, mostrava-se decorrido aquando da sua apresentação pela ora recorrida em 13 de março de 2015. Entenderam, no entanto, os Juízes Desembargadores, no acórdão ora recorrido, que tendo a notificação prevista no artigo 14.º, n.º 9, do RCP sido feita em 26 de fevereiro de 2015 e a ré, ora recorrida, procedido ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em 12 de março de 2015, o pedido de reembolso das custas de parte efetuado em 13 de março de 2015 respeitava ainda o prazo de cinco dias legalmente concedido. Isto, já que não o poderia ter feito anteriormente, por tal pedido de reembolso depender do prévio pagamento da taxa de justiça em causa [tal decorrendo literalmente do disposto no artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do RCP, que se refere às «quantias efetivamente pagas»] e este pagamento, por seu turno, depender da notificação da secretaria. Alega a ora recorrente que a interpretação conferida pelo tribunal a quo ao artigo 25.º, n.º 1, conjugado com o artigo 14.º, n.º 9, do RCP, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e da segurança e proteção da confiança jurídicas e o princípio da legalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito plasmado no artigo 2.º da Constituição [cfr. alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, em especial conclusões, B) e C) , a fls. 1103]. Considera a recorrente que o n.º 1 do artigo 25.º do RCP refere claramente e sem margem para dúvi- das que as partes que têm direito a custas de parte têm cinco dias após o trânsito em julgado para emitir a
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