TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

49 acórdão n.º 519/16 XXXV) A questão que se coloca ao Tribunal é a de decidir se o que o Autor recebeu, no máximo dos máximos 5,2% do valor dos bens de que foi expropriado, constitui ou não uma indemnização manifestamente desproporcio- nada à perda dos bens (cfr. o referido aresto). XXXVI) No caso concreto do Autor, devido à aplicação das normas legais arguidas de inconstitucionalidade, o Estado arbitrou-lhe uma indemnização que, efectivamente, não ultrapassa 5,2% do valor das participações sociais de que aquele era titular, ou, mais precisamente, não chega a 2,5% do valor efectivo correspondente à perda das suas participações. XXXVII) Assim, por aplicação da doutrina expressa pelo Tribunal Constitucional, conjuntamente com as inúmeras declarações de voto de vencido, os critérios legais que conduziram a esse resultado ofendem os princípios constitucionais sobre as indemnizações, visto que, nas palavras do Acórdão n.º 39/88, conduziram ao paga- mento de indemnizações .. manifestamente desproporcionadas à perda dos bens nacionalizados. XXXVIII)Há que concluir, pois, que os critérios estabelecidos na lei ordinária que conduziram a esse resultado indem- nizatório, ofendem os princípios constitucionais da “justa indemnização” e da própria concepção do Estado de direito. XXXIX) Estão, designadamente, feridos de inconstitucionalidade material, os dispositivos que fixaram o pagamento das indemnizações através de dação em cumprimento com Obrigações do Tesouro amortizáveis a longo prazo e com taxas de juros muito inferiores às próprias taxas de inflação verificadas (artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, e bem assim os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro), na medida em que impuseram critérios que conduziram a indemnizações manifestamente desproporcionadas ao valor dos bens nacionalizados. XL) Pelo exposto, requer-se a declaração de inconstitucionalidade das normas referidas, com todas as consequên- cias legais.» 6.2. O recorrido Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, concluindo no sentido da não inconstitucionalidade das normas objeto do recurso de constitucionalidade e de ser negado provimento ao mesmo e, em consequência, no sentido da manutenção da decisão (do STA) ora recorrida, nos seguintes termos (cfr. Conclusões, a fls. 1625-1632). «(…) V. Apreciação do thema decidendum e conclusões 21.º Apreciemos, então, o que se poderá aduzir a propósito da argumentação dos ora recorrentes. Ora, quanto à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade em apreciação, entendeu já a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária 778/14 (cfr. fls. 1465 dos autos) (destaques do signatário): “8. Delimitado o objeto do presente recurso de constitucionalidade, importa lembrar que as normas impugnadas foram diversas vezes sujeitas ao escrutínio de constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucio- nal decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade das várias dimensões normativas retiradas quer do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro (e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho), quer da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, que resultaram na determinação dos valores e modos de pagamento de indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados. Com efeito, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar repetidamente sobre a constituciona- lidade das normas que regulam os critérios de avaliação dos bens e empresas nacionalizadas – primeiramente estabelecidos nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho e depois fixados nos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro (aplicáveis nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma

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