TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL xi) O entendimento do tribunal a quo não afetou as expetativas da Recorrente, em sentido desfavorável e de forma inadmissível, na medida em que não edifica uma mutação da ordem jurídica com que a Recorrente não pudesse, de forma razoável, contar. xii) Não tem qualquer razão de ser a desconformidade com a CRP suscitada pela Recorrente relativamente à interpretação dos preceitos normativos em causa (artigos 25.º, n.º 1 e 14.º, n.º 9 da CRP), pois os mesmos não introduzem qualquer perturbação intolerável da confiança na ordem jurídica vigente e, acaso introduzissem – o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, sem conceder – sempre a necessidade de acautelar os direitos e interesses legítimos da Recorrida terá que prevalecer. xiii) Caso assim não fosse, estaríamos, sim, perante um caso de flagrante injustiça, no sentido de um (réu) ven- cedor num processo judicial, não responsável pelo pagamento das custas do processo, estaria impedido de reclamar junto da parte responsável pelo referido pagamento o reembolso daquilo que pagou, apenas porque foi tardiamente notificado pela Secretaria para o efeito.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Constitui objeto do presente recurso o artigo 25.º, n.º 1, conjugado com o n.º 9 do artigo 14.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), quando interpretados com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9, do RCP, por alegada violação do artigo 2.º da Constituição (princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança jurídica e o princípio da legalidade), como identificado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 1080-1081). Cumpre ter presente o teor daquelas disposições do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com sucessivas alterações até à versão dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março). 6. 1 O artigo 14.º, incluindo o referido n.º 9, do RCP, tem a seguinte redação (itálico acrescentado): «Capítulo II Taxa de justiça (…) Secção III Responsabilidade e pagamento (…) Artigo 14.º Oportunidade do pagamento 1 – O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo: a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil; b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do paga- mento.
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