TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
487 acórdão n.º 696/16 5. A recorrida, notificada para o efeito, apresentou também alegações, formulando as seguintes conclu- sões (fls. 1107-1134, cfr. fls. 1131-1134): «Das Conclusões i) É falacioso o objeto de recurso indicado pela Recorrente na sua alegação: não se trata da intempestividade da apresentação de uma nota discriminativa de custas de parte tout court, mas de uma nota referente ao remanescente da taxa de justiça, apresentada fora do referido prazo, nos casos em que a Secretaria não efetuou a notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9 do RCP no prazo nele previsto. ii) Se o devedor não for notificado pela Secretaria no sentido de ser devido o pagamento de uma taxa de justiça remanescente dentro do prazo previsto no n.º 9 do artigo 14.º e até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, não poderá contemplar o valor em causa na sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte. iii) De igual modo, não poderá a parte vencedora pedir o reembolso à parte vencida de um montante que ainda não pagou, pois o próprio conceito de reembolso pressupõe um embolso prévio. iv) Inclusivamente, a taxa de justiça remanescente podia ter sido dispensada pelo Tribunal, no quadro previsto no argo 6.º, n.º 7 do CRP, até ser elaborada a conta do processo. v) Logo, não se diga que, pelo facto de a Secretaria não efetuar a notificação prevista no artigo 14.º, n.º 9 do RCP no prazo aí previsto, mas apenas aquando da elaboração da conta final, ou posteriormente, e, nesse momento, já tiver decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, se encontra precludido o direito de a parte vencedora de exigir o pagamento reembolso respeitante ao remanescente da taxa de justiça à parte vencida, uma vez liquidado o valor em causa. vi) O disposto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discrimina- tiva das custas de parte, não impede a apresentação de nota referente à taxa de justiça remanescente em momento posterior, se a Secretaria não efetuou a notificação a que a alude o artigo 14.º, n.º 9, no prazo aí previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final: esta é a interpretação acertada e sistemática – não literal e simplista – do disposto no RCP e da condenação em custas, que assenta no princípio da causalidade. vii) Tendo a Recorrente (i) proposto uma ação contra a Recorrida no valor de € 2.266.671,00, ii) sido inte- gralmente condenada nas custas do processo, sem dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, (iii) conhecimento do quadro legislativo vigente, achando-se representada por Mandatários e (iv) conhecimento que a Recorrida, à data em que apresentou a sua nota discriminativa justificativa de custas de parte, ainda não tinha sido notificada para proceder ao remanescente da taxa de justiça pela Secretaria, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, não poderá invocar, fundadamente, que o entendimento sufragado pelo tribunal a quo a penaliza de forma desproporcionada e que se apresenta como uma decisão inespe- rada, baseada na arbitrariedade. viii) A Recorrente não logra demonstrar que a interpretação em causa representa uma atuação intolerável, arbitrária ou opressiva por parte do Estado, nem uma ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e do princípio da legalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP. ix) Não é missão do Tribunal Constitucional sancionar ou censurar a interpretação desenvolvida pelo tribunal a quo, isto é, a interpretação dos artigos 25.º, n.º 1 e 14.º, n.º, ambos do RCP, no sentido de permitir (ou não) a apre- sentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a Secretaria não efetuou a notificação a que alude o n.º 9 do artigo 14.º do RCP no prazo nele previsto, e só o fez aquando da elaboração da conta final, ou posteriormente; a referida hermenêutica acha-se cristalizada, na medida em que a decisão do tribunal a quo não admite recurso ordinário. x) O Tribunal Constitucional apreciará apenas a conformidade com a CRP da dimensão interpretativa que foi dada ao preceito na decisão proferida pelo tribunal a quo.
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