TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
486 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “O reembolso do remanescente da taxa de justiça não podia ter sido pedido no prazo de 5 dias após o trân- sito em julgado do acórdão, como pressupõe o despacho recorrido, pela simples razão de que ainda não tinha sido feito o seu pagamento, nem sequer havia sido feita a notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP para que o mesmo pudesse ser efetuado” O Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Normas de que se pretende a Declaração de Inconstitucionalidade: Artigo 25.º n.º 1 conjugado com o n.º 9.º do artigo 14.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretados no sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25 n.º 1.º nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º n.º 9.º do RCP. Norma violada: Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Princípios violados: O Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança Jurídica e o Princípio da Legalidade. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações da apelação para a Relação do Porto.» 4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo (cfr. fls. 1089) e tendo os autos prosseguido no Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1093), a recorrente, notificada para alegar, veio apresentar as suas alegações, con- cluindo o seguinte (fls. 1096-1105, cfr. fls. 1103-1105): «Conclusões: A. O acórdão recorrido entendeu que uma Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte pode ser apresentada fora do prazo previsto no n. .º 1 do artigo 25. .º nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o n.º 9 do artigo 14.º, ambos do RCP. B. Esta interpretação do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com o n.º 9 do artigo 14.º, ambos do RCP, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e o princípio da legalidade. C. Estes princípios decorrem do princípio de Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP. D. Impõem estes princípios que o Estado, em todos os seus poderes, não adote posições ou atos que não sejam previsíveis para o cidadão comum, que orientou a sua vida e a sua atuação pelas normas vigentes interpretadas pelo padrão do homem médio. E. Do texto do n. .º 1 do artigo 25.º do RCP retira-se que a parte a quem couber custas de parte num processo pode pedi-las até cinco dias após o trânsito em julgado – frisa-se que é uma faculdade, e não uma obrigação. F. Estender este prazo, mesmo com base no incumprimento do n.º 9 do artigo 14.º, afeta seriamente a expeta- tiva de qualquer cidadão de que nada mais lhe pode ser exigido após o decurso daquele período de tempo. G. Tanto mais que o incumprimento da notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º não ficou a dever-se à atuação da Autora / Recorrente, senso alias esta totalmente alheia a esse ato. H. Assim, torna-se evidente que a interpretação sufragada pelo Venerando Tribunal da Relação de Porto levou a uma decisão assente na arbitrariedade da interpretação das normas, e como tal violadora dos mencionados prin- cípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e o princípio da legalidade. I. Impõe-se, assim, que o entendimento defendido pelo Tribunal da Relação do Porto quanto à interpretação conjugada do n. .º 1 do artigo 25.º e do n. .º 9 do artigo 14.º, ambos do RCP, seja declarada inconstitucional. J Como consequência, far-se-á aplicar o n. .º 1 do artigo 25.º do RCP de acordo com o qual uma Nota Justifi- cativa e Discriminativa de Custas de Parte pode ser apresentada até cinco dias após o trânsito em julgado. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deverá esse Douto Tribunal Constitucional declarar a incons- titucionalidade da interpretação do n.º 1 do artigo 25.º do RCP com o n.º 9 do artigo 14.º do RCP, segundo a qual uma Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte pode ser apresentada fora do prazo estabelecido naquele primeiro artigo quando haja falha de notificação da secretaria judicial, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que seja a mesma reformulada em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade».
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