TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
485 acórdão n.º 696/16 sentido, o acórdão da RG de 13/3/2014, processo n.º 52 /12.0TBAVV-B.Gl, acessível em www.dgsi.pt ] o reembolso do remanescente da taxa de justiça não podia ter sido pedido no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do acór- dão, como pressupõe o despacho recorrido, pela simples razão de que ainda não tinha sido feito o seu pagamento, nem sequer havia sido feita a notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP para que o mesmo pudesse ser efec- tuado, muito menos tinha sido elaborada a conta, momento até ao qual poderia ser proferido despacho a dispensar o seu pagamento ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do mesmo diploma [Neste sentido, acórdão da RC de 3/12/2013, processo n.º 1394 /09.8TBCBR.Cl, disponível em www.dgsi.pt ]. O recurso merece, pois, provimento, pelo que o despacho impugnado não pode subsistir. Fica, deste modo, prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade apontada à interpretação feita pelo tribu- nal recorrido. Sumariando em jeito de síntese conclusiva: 1. A inobservância do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP não faz precludir o direito às custas de parte, cujo pagamento ainda poderá vir a ser exigido. 2. O mesmo normativo não impede a apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a secretaria não efectuou a notificação a que alude o n.º 9 do artigo 14.º do RCP, no prazo nele previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final ou posteriormente. III. Decisão Pelo exposto julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, admitindo-se como válida a nota complementar de custas de parte apresentada, constante de fls, 967, na parte referente ao remanescente da taxa de justiça paga pela ré/apelante, no montante de 44.614,80 € . Custas em ambas as instâncias pela autora/apelada. É deste acórdão do Tribunal da Relação do Porto que se recorre para o Tribunal Constitucional. 3. O requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor (cfr. fls. 1079-1081): «A., S.A. (…), Autora nos autos à margem referendados, em que foi intentada ação de processo ordinário con- tra B., S.A. (…), vem ao abrigo dos artigos 70.º n.º 1 b) da LCT e artigo 280.º n.º 1 b) da CRP, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade e da Legalidade, deverá subir nos próprios autos e ter efeito suspensivo. Desde já, se requer nos termos e para efeitos do artigo 78.º n.º 3 da LTC conjugado com o artigo 647.º n.º 4 do CPC, o efeito suspensivo mediante a prestação de caução. Para tanto, solicita-se que os Exmos. Senhores Desembargadores estipulem um prazo, nunca excedente a dez dias, para a prestação da referida caução. (…) A., S.A., Autora nos autos à margem referenciados, vem interpor recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 23 de Junho de 2015, em que é Relator o Exmo. Senhor Desembargador Dr. Fernando Samões, proferido nos autos em epígrafe, nas partes em que decidiu que: ‘’Este normativo não impede a apresentação de nota complementar com fundamento em intempestivi- dade, por inobservância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP.” E ainda que:
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