TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 2015, p. 170, nota 111, – CEJ – com revisão científica do Exm.º Juiz Conselheiro Jubilado Dr. Salvador Pereira Nunes da Costa.] Por maioria de razão, não fará nos casos, como o presente, em que o reembolso respeita ao remanescente da taxa de justiça paga depois do decurso daquele prazo, na sequência de decisões anteriormente proferidas, também elas transitadas em julgado. Relembra-se que a taxa de justiça constante da nota complementar foi paga em 12/3/2015, após notifica- ção nesse sentido de 26/2/2015 e prolação do despacho de 8/1/2015 que indeferiu a reclamação da ré, feita em 11/12/2014, em que questionava a obrigatoriedade do seu pagamento, por ser parte vencedora, na linha do que havia sido decidido noutro despacho, de 5/2/2014, pelo mesmo tribunal e no mesmo processo. Enquanto no último despacho se entendeu que a ré não devia efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, porque, para além de a sentença não ter transitado em julgado, a única responsável pelas custas era a autora, não cabendo, por isso, na previsão do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, no despacho de 8/1/2015, já entendeu que lhe compete pagá-lo, ainda que vencedora da acção, nos termos do mesmo preceito. Este normativo pressupõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que dispõe: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Por sua vez, o n.º 9 do citado artigo 14.º prevê: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. Estas normas devem ser conjugadas, nos casos, como o presente, em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final. “Uma vez que não será elaborada conta da sua responsabilidade, deverá a Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, proceder à notificação daquela parte para pagar o remanescente devido. Efetuado esse pagamento, poderá a parte, no prazo de 5 dias, exigir o seu reembolso através de custas de parte” [ ibidem, p. 98]. No presente caso, a ré não foi dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Ao invés, após ter sido afirmado, num primeiro momento, que não era devido, foi decidido que devia proceder a esse pagamento e que o seu reembolso seria obtido através das custas de parte. A mesma ré não é responsável pelas custas, visto que são da exclusiva responsabilidade da autora. Também não foi notificada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 22/9/2014, para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Tal notificação foi feita apenas em 26/2/2015. Tendo efectuado o pagamento no dia 12/3/2015, observou o prazo de 10 dias fixado para o efeito. E ao exigir o pagamento do reembolso através de custas de parte, em 13/3/2015, está a observar o prazo de cinco dias legalmente concedido. Ela não podia ter feito o pedido de reembolso em data anterior porque não tinha efectuado o pagamento e visto que aquele pressupõe o pagamento efectivo da taxa de justiça. E também não podia ter feito o pagamento, porque, para o fazer, necessitava de saber qual era o montante devido e ainda não tinha sido notificado pela Secretaria para proceder a esse pagamento, na sequência da reclamação apresentada, em face das incongruências verificadas. É, assim, manifesta a tempestividade do pedido de reembolso. Não faz, por isso, sentido a recusa da nota complementar com fundamento em intempestividade, por inobser- vância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP. Este normativo não impede a apresentação de nota relativa ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a secretaria não efectuou a notificação a que alude o n.º 9 do artigo 14.º do RCP, no prazo nele previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final ou em momento posterior, como sucedeu no presente caso [no mesmo
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