TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
483 acórdão n.º 696/16 Desta Portaria [E subsequentes alterações, introduzi das pelas Portarias n. os 179/2011, de 2/5, 200/2011, de 20/5, 1/2012, de 2/1, 82/2012 de 29/3 e 284/2013, de 30/8.] resulta, ainda, que: As custas de parte não se incluem na conta de custas (art.º 30.º, n.º 1). A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes (n.º 1 do artigo 33.º); e está sujeita ao depósito da tota- lidade do valor da nota (n.º 2), norma esta cuja constitucionalidade tem vindo a ser posta em causa, mas sem êxito [ Cfr. o Acórdão n.º 678/14 do Tribunal Constitucional, de 15/10/2014, no processo n.º 129/2013, que decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, nos termos da qual a reclamação da nota justifica- tiva das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (publicado no Diário da República n.º 223/2014, Série II, de 18-11-2014, também disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional. pt.tc/acordaos/20140678.html) ]. Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC (n.º 3). Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP (n.º 4). Decorre do artigo 25.º, n.º 2, do RCP, que apenas as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente supor- tados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução, as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas constituem custas de parte. Não obstante a falta de previsão legal expressa, resulta do artigo 33.º, n.º 1, a contrario , da citada Portaria n.º 419-A/2009, que a parte vencida tem o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento à parte vencedora, pois, a partir desse momento, o crédito fica consolidado, sendo devido (art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Não sendo pagas as custas de parte, a parte vencedora dispõe de título executivo, como resulta dos artigos 26.º, n.º 3, e 36.º, n.º 3, ambos do RCP, e do artigoº. 607.º, n.º 6, do CPC. Dito isto, vejamos o caso dos autos. Em causa, está apenas o reembolso do remanescente da taxa de justiça, no valor de 44.614,80 € , que a ré pagou e que agora reclama da autora, mediante a apresentação da autodenominada “nota complementar de custas de parte”, constante de fls. 967 dos autos, visto que as restantes foram reclamadas em 15/7/2014, como consta da nota discriminativa e justificativa de fls. 961-962, e pagas pela mesma autora, como, aliás, confirmou na resposta a tal requerimento. Por isso, muito se estranha, sendo mesmo incompreensível, que no despacho recorrido se tenha escrito que “nos autos não existe qualquer requerimento de apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte”. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte existe nos autos e foi apresentada à autora, que a recebeu e pagou, pelo que nada mais há a referir aqui e agora, sendo irrelevantes e supérfluas quaisquer outras considerações a seu respeito. A nota complementar também foi junta aos autos e, se não foi apresentada à autora, como afirmou na resposta ao requerimento com a qual foi junta, teve conhecimento dela aquando da notificação do mesmo requerimento, ou seja, em 13/3/2015. E não tendo dela reclamado oportunamente, nos termos legais acima referidos, nem arguido qualquer irregularidade da sua notificação, são irrelevantes quaisquer considerações feitas sobre a mesma, não tendo ficado prejudicado o conhecimento de qualquer reclamação (que inexiste) com a decisão do despacho impugnado, contrariamente ao que nele foi afirmado. Aliás, em causa, no recurso, está apenas a extemporaneidade da nota complementar. É certo que o artigo 25.º, n.º 1, do RCP prevê o prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão no processo declarativo, para a parte vencedora remeter para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa. Porém, afigura-se-nos que a não observância desse prazo não faz precludir o direito às custas de parte, cujo pagamento ainda poderá vir a ser exigido [No mesmo sentido, Custas Processuais – Guia prático – 3.ª edição, abril
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