TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pela apelante, ora recorrida, à ora recorrente, na parte referente ao remanescente da taxa de justiça paga pela mesma ré/apelante, no montante de € 44 614,80 (cfr. síntese conclusiva a fls. 1071-verso). 2. 2 Para o que importa apreciar e decidir, este é o teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido, proferido em 23 de junho de 2015 (cfr. fls. 1069-1071-verso): «2. De direito O artigo 533.º do CPC dispõe, no seu n.º 1, que, sem prejuízo do disposto no n.º 4, para aqui irrelevante, “as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previs- tos no Regulamento das Custas Processuais”. Entre as custas de parte estão compreendidas as taxas de justiça pagas [al. a) do n.º 2 do mesmo artigo]. As quantias pagas, a título de custas de parte, “são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao ti processo e às partes” (n.º 3, ainda do mesmo artigo). Por sua vez, o Regulamento das Custas Processuais estabelece no artigo 25.º, n.º 1: “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.” E, no artigo 26.º, preceitua: “1 – As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. 2 – As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável. 3 – A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) (…) c) (…) d) (…) 4 – (…) 5 – (…) Daqui resulta que: As custas de parte estão integradas no âmbito da condenação judicial por custas, salvo no caso de repartição de custas previsto no artigo 536.º do CPC e no caso de litigância de má-fé previsto no n.º 2 do artigo 542.º, do CPC (art.º 26.º, n.” 1, do RCP), casos que aqui não ocorrem. A parte vencedora tem direito a receber custas de parte da parte vencida, na proporção do decaimento (art.º 533.º, n.º 1, do CPC). As custas de parte são pagas directa e extra judicialmente pela parte vencida à parte vencedora, salvo nos casos previstos no artigo 540.º do CPC (pagamento dos honorários pelas custas), sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável (art.º 26.º, n.º 2, do RCP). A parte vencedora tem direito ao pagamento dos montantes previstos no n.º 3 do artigo 26.º do RCP, nomea- damente do valor que tenha pago a título de taxa de justiça, na proporção do vencimento [al. a) ]. As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP (art.º 31.º, n.º 1, da Porta- ria n.º 419-A/2009, de 17/4 [na redacção introduzida pela Portaria n.º 284/2013, de 30/8] ).
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