TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
481 acórdão n.º 696/16 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional : I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A., S. A. (….) e recorrida B., S. A. (…), foi interposto, pela primeira, recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1079-1081), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)], do acórdão proferido por aquele tribunal em 23 de junho de 2015 (a fls. 1064-1072). 2. Resulta dos autos, com relevância para a situação sub judice , o que de seguida se enuncia. 2. 1 A autora da ação nas instâncias, ora recorrente, instaurou ação declarativa com processo ordinário contra a ré, ora recorrida, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2 266 671, acrescida de juros. Em sentença proferida a 19 de dezembro de 2013 a ação foi julgada totalmente improcedente, ficando as custas a cargo da autora, ora recorrente. Dessa sentença foi interposto recurso de apelação pela autora, ora recorrente. O recurso de apelação foi decidido no acórdão do TRP de 30 de junho de 2014, que julgou o recurso improcedente e condenou a apelante nas respetivas custas. O acórdão transitou em julgado em 22 de setembro de 2014. Devolvido o processo ao Tribunal de 1.ª instância, foi elaborada a conta de custas em 26 de novembro de 2014, em que se apurou um saldo de € 44 614,80, da responsabilidade da autora, ora recorrente. Nessa data, a ré, ora recorrida, foi notificada para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça no prazo de 10 dias. Apresentaram reclamação a autora e a ré, tendo ambas as reclamações sido indeferidas, por despacho datado de 8 de janeiro de 2015. Conformando-se com a decisão de indeferimento, a autora, ora recorrente, solicitou o pagamento em prestações e a ré, ora recorrida, notificada, em 26 de fevereiro de 2015 para comprovar nos autos o paga- mento da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7, e do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), procedeu ao pagamento, em 12 de março de 2015, do remanescente da taxa de justiça. Em 13 de março de 2015, a ré, ora recorrida, requereu a junção aos autos e a notificação à autora de uma «nota complementar de custas de parte, referente ao remanescente da taxa de justiça» com vista ao seu reembolso. A autora, ora recorrente, respondeu, alegando a extemporaneidade da nota complementar. Em despacho judicial de 25 de março de 2015 (cfr. fls. 979-980), a apresentação complementar das custas de parte foi indeferida, fundamentalmente, por se considerar que, em face do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado havia terminado em 30 de setembro de 2014, pelo que se concluiu que «é completamente intempestiva a apresentação “complementar” da nota discrimi- nativa e justificativa de custas de parte». A ré, ora recorrida, interpôs recurso de apelação deste despacho, requerendo a revogação do despacho então recorrido e a validade e plenos efeitos da nota discriminativa e justificativa de custas de parte por si apresentada, em 13 de março de 2015, relativa ao remanescente de taxa de justiça liquidada no dia anterior. A autora, ora recorrente, apresentou contra-alegações, requerendo a manutenção do despacho recorrido. O recurso foi decidido favoravelmente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de junho de 2015, que julgou procedente a apelação (interposta pela ora recorrida), revogou o despacho recorrido (de 25 de março de 2015) e admitiu como válida (e tempestiva) a nota complementar de custas de parte apresentada
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