TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL remanescente da taxa de justiça é necessário atender ao complexo normativo que rege a matéria, tendo o tribunal ora recorrido entendido que não podia aquele prazo do artigo 25.º, n.º 1, do RCP operar a preclusão do direito de reembolso das custas de parte nas situações em que a notificação da secretaria à parte não condenada a final para o pagamento do remanescente da taxa de justiça não foi feita no prazo estabelecido para o efeito pelo artigo 14.º, n.º 9, do RCP; assim, para o tribunal, o prazo de cinco dias para apresentar a nota relativa a custas de parte não poderia ser contado desde o momento do trânsito em julgado, pois não podia ter ocorrido o respetivo pagamento na falta de notificação para o efeito, mas estaria aquele prazo respeitado na sequência da notificação para pagamento e do paga- mento efetivo, pois efetuado no dia anterior ao da apresentação das custas de parte. IV – O alcance da «norma» do caso tão só se pode refletir nas situações em que caiba ainda o pagamento do remanescente da taxa de justiça, cujas regras próprias, também estabelecidas pelo legislador, apontam para um desvio do regime regra, sobretudo quanto ao momento da sua definição, à obrigatoriedade da respetiva notificação à parte que não seja condenada a final e ao momento do seu pagamento; este regime específico é ponderado na interpretação conferida aos artigos 25.º, n.º 1, e 14.º, n.º 9, do RCP em termos que não se mostram arbitrários e, nessa medida, contrários ao princípio da legalidade, nem põem em causa a certeza e determinabilidade do regime de custas de parte estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, intocado na sua aplicação como regra geral. V – Dificilmente se poderia sustentar a existência de uma legítima expectativa da parte vencida – a quem cabe a responsabilidade pelas custas do processo – a não reembolsar a parte vencedora das quantias por esta liquidadas a título de remanescente da taxa de justiça, logo que decorridos cinco dias após o trân- sito em julgado sem que a outra parte tivesse apresentado a respetiva nota justificativa e discriminativa das custas de parte relativas ao remanescente da taxa de justiça; às já assinaladas especificidades do regime da definição e pagamento do remanescente da taxa de justiça – que o legislador expressamente faz diferir para momento posterior ao do pagamento da taxa de justiça –, deve acrescer-se a nota de, não obstante poder ser preconizado o valor do remanescente da taxa de justiça logo no momento da definição do valor da ação, por aplicação dos critérios legais, certo é que do próprio regime legal decorre a possibilidade de vir o mesmo pagamento a não ser exigido, caso ‘a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento’, isto quer oficiosamente, quer a pedido das partes. VI – De todo o modo, se este regime faz diferir no tempo a definição do valor do remanescente da taxa de justiça e o seu pagamento, condicionando este, no caso previsto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, à notificação da secretaria, tal como decorre da lei e as partes sabem, não se pode acompanhar o entendimento de, logo que passados cinco dias sobre o trânsito em julgado, se mostrar vedada à parte vencedora a apresentação de custas de parte à parte vencida (e responsável pelas custas do processo), por ter esta a expectativa de, decorrido aquele prazo, ficar desonerada do pagamento das custas de que é devedora; não se mostrando, pois, a expetativa da recorrente digna da tutela do direito, não se pode concluir pela afetação do princípio da tutela da confiança dos cidadãos, decorrentes do princípio do Estado de direito.

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