TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

479 acórdão n.º 696/16 SUMÁRIO: I – Não se encontra na dimensão interpretativa do artigo 25.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 9, do Regu- lamento das Custas Processuais (RCP) sob apreciação a virtualidade de ofender os princípios cons- titucionais da segurança jurídica e da tutela da confiança dos cidadãos, e da legalidade; desde logo, aquela dimensão interpretativa não consubstancia verdadeiramente uma mutação na ordem jurídica – e no regime processual das custas – que pudesse ser tida por absolutamente inesperada em face das expectativas alegadamente criadas com a leitura literal do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, de modo a ter-se precludido o direito da parte vencedora de exigir o reembolso da taxa de justiça por si liquidada, mas não devida, sob pena da verificação da sustentada arbitrariedade violadora do princípio da legalidade. II – A dimensão interpretativa em causa não se limita à interpretação daquele artigo 25.º, n.º 1, cum- prindo a conjugação com o disposto no artigo 14.º, n.º 9, também do RCP, dada a especificidade da situação regulada; assim, para além da divergência expressa pela recorrente quanto à interpretação a conferir à lei, que entende a partir da literalidade do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, não se mostra sustentada a alegada arbitrariedade da interpretação das normas do regime jurídico vigente sobre custas de parte, pelo que improcede a pretensa violação do princípio da legalidade, na vertente da vinculação dos tribunais à lei. III – A dimensão interpretativa em recurso não se limita à interpretação do artigo 25.º, n.º 1, do RCP, mas em conjugação com o disposto no seu artigo 14.º, n.º 9, pois tratando-se do pagamento do Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 25.º, n.º 1, conjugado com o 14.º, n.º 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretadas com o sentido de que uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte relativa ao remanescente da taxa de justiça possa ser apresentada fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1, nos casos em que a secretaria não cumpra o envio da notificação a que alude o artigo 14.º, n.º 9, do mesmo Regu- lamento. Processo: n.º 798/15. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 696/16 De 20 de dezembro de 2016

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