TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

477 acórdão n.º 695/16 uma ação constitucional direta para tutela dos direitos fundamentais. No sistema atual, há sempre situações que carecem de tutela e que não a recebem, e interesses de natureza distinta dos direitos fundamentais que acabam por gozar de proteção. O sistema de fiscalização concreta assenta em critérios formais de admissibili- dade do recurso e reveste-se de uma complexidade técnica, que o torna pouco acessível aos recorrentes mais desfavorecidos e que permite o aumento dos recursos com fins dilatórios dos recorrentes com maior poder económico. Seria mais adequado, do ponto de vista da segurança jurídica e da igualdade entre os cidadãos, uma reforma profunda do sistema que introduzisse o recurso de amparo, de natureza subsidiária, para tutela dos direitos fundamentais não só contra normas, mas também contra atos políticos e decisões judiciais. Esta solução é a mais coerente com o artigo 3.º, n.º 3, da Constituição, que propugna que a validade de todos os atos jurídico-públicos depende da sua conformidade com a Constituição. O sistema constitucional não deve recear tensões com o legislador ou com os tribunais comuns: o centro do sistema deve ser a dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, que gozam de um regime de aplicabilidade direta e ime- diata (artigos 17.º e 18.º da Constituição). O recurso de amparo, centrado na violação dos direitos e não na violação de normas, produziria, ainda, a vantagem de contribuir para uma democratização da justiça constitucional e para uma cultura de direitos fundamentais na justiça comum e na consciência social dos cidadãos (cfr. Catarina Botelho, A Tutela Directa dos Direitos Fundamentais , Almedina, Coimbra, 2010, p. 161). – Maria Clara Sottomayor. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanha-se a decisão expressa na alínea a) da Decisão do presente Acórdão, de não conhecimento do objeto do recurso, apenas com os fundamentos constantes de II. Fundamentação, 9. – não se subscrevendo, pois, para o efeito, o teor do ponto 10 –, entendendo-se que as alegadas questões de constitucionalidade se reconduzem a questões de qualificação pelo tribunal a quo e, assim, de subsunção, matéria insuscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei favoravelmente o sentido da decisão tomada no presente processo, que não me oferece dúvidas. Todavia, não subscrevo o sentido das reflexões produzidas pelo Relator no Ponto 10. da fundamentação da decisão. Sem embargo de entender que tais reflexões justificam debate, julgo que, a serem subscritas, delas resultaria, seguramente, uma forte restrição ao objeto do recurso de constitucionalidade, tornando a fiscaliza- ção sucessiva concreta desta – com a sua obsessiva procura da norma por detrás da decisão – ainda mais difícil e intrincada do que já hoje é. À complexa teia de requisitos processuais acrescentar-se-ia mais uma limitação ao conhecimento do objeto do recurso, tornando este, provavelmente, uma raridade. Acresce que, ainda que partilhasse do sentido de tais reflexões, delas não parece emergir, com ummínimo de clareza, um qualquer conceito funcional de norma, suscetível de constituir alternativa operacional àquele que a jurisprudência do Tribunal vem, com maior ou menor dificuldade, utilizando. Em suma, uma alteração de tal monta tornaria indispensável, a meu ver, a revisão global do sistema de fiscalização da constitucionalidade sucessiva concreta. – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 26/85 e 80/86 estão publicados em Acórdãos , 5.º e 7.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 157/88 e 365/91 estão publicados em Acórdãos, 12.º e 19.º Vols., respetivamente.

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