TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

475 acórdão n.º 695/16 11. Por decair no presente recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do presente recurso. b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta. Lisboa, 20 de dezembro de 2016. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa (com declaração que se junta em anexo) – Maria Clara Sottomayor (nos termos da declaração que junto) – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se junta e anexa) – João Pedro Caupers (com declaração em anexo). DECLARAÇÃO DE VOTO Embora acompanhando o sentido da decisão, bastar-me-ia, para concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, com a consideração de que as dimensões interpretativas pretendidas sindicar se encontram construídas em torno de elementos integralmente coincidentes com o resultado da ati- vidade subsuntiva própria das instâncias, mais propriamente com o modo como, perante a previsão contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, foi verificada e decidida pelo tribunal a quo a possibilidade de reconduzir aos conceitos de “direito fundamental” e de “conteúdo essencial”, constantes daquela previsão, as circunstâncias conformadoras do caso concreto. Consideraria ainda, nesta perspetiva, ser o acerto desse ato de julgamento – que consistiu em deter- minar, em face dos pressupostos de que ali se faz depender a cominação de nulidade, se o ato de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto, com exigência de devolução das ajudas processadas, quando não precedido do direito de audiência prévia nos casos em que esta é dispensada, embora ilegalmente, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, alínea a) , do Código do Procedimento Administra- tivo, é suscetível de afetar algum “direito fundamental” e, na hipótese afirmativa, se tal afetação chegaria a atingir o “conteúdo essencial” do direito fundamental convocável (ou hipoteticamente convocável) no caso – que, justamente nesta sua “vertente aplicativa do direito infraconstitucional” (cfr. Acórdão n.º 255/13), se pretendeu sindicar através do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Reconheceria também, em consonância com o que acaba de expor-se, tratar-se verdadeiramente aqui da fiscalização, já não das normas aplicáveis ao caso, mas de puras normas de decisão, isto é, daquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos “elementos estruturais” da norma aplicável – “a previsão, o operador deôntico e a estatuição” − e os factos relevantes do caso (cfr. David Duarte, A norma de legalidade procedimental administrativa – a teoria da norma e a criação de normas de decisão na discricionarie- dade administrativa, Coimbra, Almedina, 2006, p. 190) e dessa conjugação exclusivamente derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados por autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelas instâncias. Na medida em que, quando se limitam a estabelecer “o sentido deôntico que confere a solução jurídica do caso” concreto através da afirmação de que, para os “factos” que nele se compreendem “e de acordo com uma questão, a solução jurídica é x ” (idem , p. 103), as normas de decisão não constituem objeto idóneo de

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