TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consubstancia uma ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental (de audiência e defesa) estabelecido no artigo 32.º, n.º 10, da CRP). Também aqui pode, portanto, ser identificada uma «regra abstratamente enunciável» (C. Lopes do Rego), justamente a que se acaba de indicar. Como é bom de ver, esta norma – e não, repita-se, a decisão em que a mesma foi aplicada – é sindicável pelo Tribunal Constitucional no que respeita à sua conformi- dade com a Lei Fundamental.» Cumpre apreciar e decidir. II– Fundamentação 9. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das deci- sões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Recorde-se o teor das normas sindicadas pelo recorrente: «(i) [U]m procedimento administrativo que conduz à adoção de um ato administrativo de «rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto, com exigência de devolução das ajudas proces- sadas» e juros respetivos, não configura um «processo sancionatório» para efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, com a consequência de a preterição, por ilegal dispensa, do direito de audiência prévia não ser geradora da nulidade do ato praticado, antes da sua mera anulabilidade (admitindo-se, pois, a sua revo- gação e consequente extinção da instâncias por inutilidade superveniente da lide), por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP; (ii) [A]inda que um procedimento administrativo que conduz à adoção de um ato administrativo de «rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto, com exigência de devolução das ajudas processadas» e juros respetivos, configure um «processo sancionatório para efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, a preterição, por ilegal dispensa, do direito de audiência prévia não afeta o conteúdo essencial do direito estabelecido no artigo 32.º, n.º 10, da CRP e, como tal, não é geradora da nulidade do ato praticado, antes da sua mera anulabilidade (admitindo-se, pois, a sua revogação e conse- quente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide), por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP.» Foram essas, com efeito, as razões com base nas quais o tribunal recorrido julgou improcedente o pedido do recorrente de que fosse declarado nulo o ato administrativo de rescisão unilateral do contrato celebrado entre ele e a entidade recorrida. O tribunal entendeu, por um lado, que o procedimento conducente à prática de um ato administrativo de rescisão unilateral com fundamento no incumprimento do contrato de atri- buição de ajudas não constitui um «procedimento sancionatório», para os efeitos do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. E entendeu, por outro lado, que ainda que fosse de o qualificar nesses termos, a preterição do direito de audiência prévia nesse procedimento não consubstanciaria uma ofensa ao «conteúdo essencial de um direito fundamental», pelo que não importaria, segundo o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d) , do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade do ato de rescisão. Acontece que, ao contrário do que afirma o recorrente no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, a decisão recorrida não extrai qualquer dessas razões «da conjugação dos artigos 100.º, 103.º, n.º 2, alínea a) , 133.º, n.º 2, alínea d) , 135.º e 139.º, n.º 1, alínea a) , do Código do Procedimento Adminis- trativo («CPA») e 287.º, alínea e) [atual artigo 277.º, alínea e) ] do Código de Processo Civil («CPC»), ex vi
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