TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
471 acórdão n.º 695/16 o recorrente no sentido de que esta questão pode não vir a ser conhecida com base em outros fundamentos, desig- nadamente, o da falta de normatividade.» 8. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o recorrente reagiu nos seguintes termos à advertência feita quer no despacho da relatora quer no Acórdão da conferência sobre a «normatividade» das questões de cons- titucionalidade suscitadas: «a) Questão prévia: a normatividade da questão de inconstitucionalidade suscitada 8. No despacho da Senhora Conselheira Relatora de 31 de Março de 2015 foi o Recorrente alertado para a circunstância de a normatividade da questão supra identificada ser «muito duvidosa», pelo que poderia o Tribunal Constitucional «acabar por concluir posteriormente, em sede de acórdão, que não é possível dela conhecer». 9. Com o devido respeito, o Recorrente discorda desta perspetiva, na medida em que, ao interpretar os pre- ceitos acima referidos com o sentido de que a «rescisão» de um contrato de atribuição de «ajudas», por incumpri- mento desse contrato, não consubstancia um processo sancionatório para efeitos do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, o tribunal a quo enunciou, «criou» uma norma: a de que um procedimento conducente à resolução de um contrato administrativo com base no seu incumprimento não configura um processo sancionatório (para efeitos do artigo 32.º, n.º 10, da CRP). 10. Ora, quando assim sucede, quando «um tribunal extrai, a partir de uma fonte, um critério normativo válido para uma série de casos, utilizando um processo hermenêutico também considerado válido para esses casos, não é o singular acto de julgamento que está em causa, nem a concreta decisão do tribunal em que esse acto se consubstancie» (Maria dos Prazeres Beleza, apud Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, Coimbra, Coimbra Ed., 2007, p. 715), antes a norma aplicada na decisão judicial. 11. Aliás, só assim se compreende a alusão que é feita nas pp. 18 e 20 da decisão recorrida aos artigos 329.º e 333.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos, aí se salientando que quando esses «preceitos aludem ao poder sancionatório da rescisão, não se quer com propriedade referir que se está a estabelecer uma sanção» no sentido de «qualquer punição no sentido ético que a mesma comporta e que é o que consta da referida norma constitucional, o n.º 10 do artigo 32.º da CRP». 12. Por outras palavras, o tribunal a quo, partindo embora do caso concreto, extraiu uma norma aplicável a qualquer resolução de um contrato administrativo com base no seu incumprimento: a de que o procedimento conducente a essa resolução não configura um processo sancionatório (para efeitos do artigo 32.º, n.º 10, da CRP), pelo que pode ser identificada uma «regra abstratamente enunciável» (C. Lopes do Rego), justamente a que se indicou. (…) b) Questão prévia: a normatividade da segunda questão de inconstitucionalidade suscitada 36. Como se referiu supra, na parte final da alínea b) da decisão que integra o Acórdão n.º 359/16 o Tribunal Constitucional advertiu o Recorrente também para a eventual falta de normatividade da segunda questão suscitada. 37. Com a devida vénia, o Recorrente discorda desta perspetiva, tal como discorda de uma hipotética falta de normatividade da primeira questão suscitada, na medida em que a interpretação que o tribunal a quo fez dos artigos 133.º, n.º 2, al. d) , do CPA 32.º, n.º 10, da CRP – que lhe permitiu concluir que a preterição do direito de audiência prévia num processo sancionatório não consubstancia a ofensa «ao conteúdo essencial de um direito fundamental» ( in casu , do previsto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP) «cria» uma norma: a norma segundo a qual, justamente, a (ilegal) preterição do direito de audiência prévia em processos sancionatórios (nos termos e para os efeitos do referido preceito constitucional) não consubstancia uma ofensa ao conteúdo essencial do direito funda- mental previsto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP. 38. Tal como se referiu supra, e partindo embora do caso concreto, o tribunal a quo extraiu dos preceitos indicados uma norma aplicável à preterição do direito de audiência prévia em qualquer processo sancionatório (admite-se que com exceção dos processos criminais e contraordenacionais): a de que a preterição desse direito não
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