TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos nos artigo 78.º, n.º 3, da LTC em con- jugação com o artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais.» 5. Admitido o recurso, a relatora no Tribunal Constitucional proferiu despacho em que decidiu não conhecer da segunda questão de constitucionalidade colocada pelo requerente – relativa «à interpretação normativa de que a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto sem audiência prévia não afeta o conteúdo essencial do direito estabelecido no artigo 32.º, n.º 10, da Constitui- ção» – com fundamento na circunstância de que «mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a concluir pela inconstitucionalidade da norma em causa, a decisão recorrida sempre se manteria com idêntico sentido, por força da “fundamentação alternativa” por si adotada», de onde retira a «manifesta falta de interesse processual no conhecimento da questão». Quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente – a que diz respeito «à interpretação normativa de que a rescisão unilateral do contrato de atribui- ção de ajudas e cancelamento do projeto não configura um “processo sancionatório” para efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição» – a relatora determinou a produção de alegações pelas partes, com a ressalva de «que a normatividade desta questão é muito duvidosa, pelo que pode o Tribunal acabar por concluir posteriormente, em sede de acórdão, que não é possível dela conhecer.». 6. O recorrente reclamou de tal despacho para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, no essencial, o seguinte: «Na verdade, a segunda questão colocada ao Tribunal Constitucional só não teria qualquer interesse processual na estrita medida em que não tivesse sido colocada a primeira questão, e isto na medida em que, conformando-se o Recorrente com a interpretação normativa do tribunal a quo implícita a essa primeira questão, a resposta à segunda questão apenas poderia ter um interesse hipotético; ora, como não é esse o caso, não restará senão entender que existe igualmente interesse processual em conhecer dessa segunda questão. Aliás, não se compreende que haja interesse processual no conhecimento da primeira questão colocada pelo Recorrente (…) e, por outro lado, não haja interesse em conhecer da segunda. Quer dizer: ainda que o Tribunal Constitucional se viesse a pronunciar pela inconstitucionalidade da interpre- tação normativa implícita a essa primeira questão (do que resultaria reconhecer que um procedimento adminis- trativo como o dos presentes autos configura um «processo sancionatório» para efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP), essa pronúncia não teria qualquer efeito útil, na medida em que – seguindo a linha de raciocínio do despacho reclamando – o tribunal a quo adotou já uma «fundamentação alternativa» ressalvando essa hipótese, sendo a eventual inconstitucionalidade da interpretação normativa subjacente a essa «fundamentação alternativa» insindicável pelo Tribunal Constitucional…» 7. Pelo Acórdão n.º 359/16, proferido em conferência, o Tribunal Constitucional deferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, sendo de salientar os seguintes excertos da fundamentação e da decisão: «Reanalisada a presente questão, verifica-se, de facto, que apenas inexistiria interesse processual em conhecer a segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, caso a norma que constitui a primeira questão de constitucionalidade não viesse a ser julgada inconstitucional. Se assim não fosse, sobraria, nessa situação, um verda- deiro fundamento alternativo aduzido pelo tribunal recorrido. Não se tendo ainda o Tribunal pronunciado sobre a constitucionalidade da interpretação normativa que consubstancia a primeira questão de constitucionalidade suscitada, não é possível, [de] momento, descartar a hipótese de o fundamento alternativo, na realidade, não o ser. Em face do exposto, decide-se: (…) b) Reformar o Despacho proferido em 31 de março de 2015, convidando o ora reclamante a apresentar as suas alegações também quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada (…), sem prejuízo de advertir

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