TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
469 acórdão n.º 695/16 efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e que, como tal e conforme refere o tribunal a quo na p. 21 do acórdão recorrido, «não estamos perante a situação prevista no artigo 32.º n.º 10 da CRP», donde a mera anula- bilidade do aludido ato (admitindo-se, pois, a sua revogação e consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide), o tribunal a quo incorreu em manifesta violação do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, porquanto aí se estabelece que «[n] os processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sanciona- tórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Acresce que, para o tribunal a quo, o «art. 32.º n.º 10 da CRP em termos de exercício desse direito de audiên- cia remete para os termos em que o mesmo é regulado, ou seja, os referidos artigos [100.º a 103.º] do Código do Procedimento Administrativo. Pelo que, é nos termos destes artigos do CPA que vamos aferir se, em cada caso concreto, foi violado [sic ] este princípio de audiência prévia» (pág. 22 do aresto recorrido), retirando deste enten- dimento que «os elementos dos autos não apontam de modo autónomo para uma ofensa (chocante e grave) do referido principio previsto no artigo 32.º n.º 10 da CRP quando se tomou posição relativamente ao mesmo [ i. e., ao exercício do direito de audiência prévia] dispensando-se expressamente o seu cumprimento com fundamenta- ção plausível, independentemente de a mesma poder ser discutível e até padecer de erro» e que não foi «afetado o conteúdo essencial do direito de audiência constitucionalmente protegido e previsto no artigo 32.º n.º 10 da CRP» (pág. 23 do acórdão recorrido). Vale isto por dizer que, para o tribunal a quo, a natureza sancionatória do procedimento administrativo não constitui obstáculo a que a ilegal dispensa (por não estarem preenchidos os pres- supostos do artigo 103.º, n.º 2, al. a) , do CPA, conforme sublinhado pela própria entidade demandada aquando da revogação do ato por si praticado) do exercício do direito de audiência prévia, e consequente preterição desse mesmo direito, apenas gere a anulabilidade (admitindo-se, pois, a sua revogação e consequente extinção da instân- cia por inutilidade superveniente da lide), e não a nulidade, do ato administrativo praticado, pois essa preterição não constitui uma «ofensa (chocante e grave) do referido principio previsto no artigo 32 n.º10 da CRP», também por esta via se violando o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP. Ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, entende o Requerente que um procedimento administrativo como aquele a que se refere o acórdão recorrido configura um «processo sancionatório» para efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP e, bem assim, que a preterição do direito de audiência prévia num procedimento administrativo desse tipo constitui clara «ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental» (artigo 133.º, n.º 2, al. d) , do CPA), donde a nulidade, e não mera anulabilidade (artigo 135.º do CPA), do ato administrativo praticado a jusante, impeditiva da revogação desse mesmo ato [artigo 139.º, n.º 1, al. a) , do CPA] e, nessa medida, da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide [artigo 287.º, al. e) – atual artigo 277.º, al. e) – do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA]. Assim, ao ter decidido que «estão em causa fados integráveis em ilegalidades com o desvalor jurídico da anu- labilidade [artigo 135.º do CPA] que não impede, por isso, que o ato seja revogável [artigo 139.º, n.º 1, al, a) , a contrario sensu , do CPA], como o foi, e que tal implique a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide» (pág. 23 do acórdão recorrido), o resultado normativo que se extrai da interpretação conjugada dos artigos 100.º,133.º, n.º 2, al. d) , 135.º e 139.º, n.º 1, al. a) , do CPA levada a cabo pelo tribunal a quo é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 10, da CRP. 3. Peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade: A questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foi suscitada na petição inicial (artigos 117.º a 122.º e pedido principal formulado pelo Requerente, i. e. , declaração de nulidade do ato impugnado, fundado na «ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de audiência em procedimentos de natureza sancionatória (artigos 32.º, n.º l0 da CRP, e 133.º n.º 2, al. a) do CPA)» e, bem assim, nas alegações de recurso apresentadas pelo Requerente perante o Tribunal Central Administrativo Norte ( maxime nos artigos 10.º a 25.º, 36.º, 38.º, 39.º, 50.º e 51.º e conclusões constantes das alíneas e) e i) ). Nestes termos, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de Novembro de 2014, promovido no âmbito da fis- calização concreta da constitucionalidade e tendo por objeto a questão de inconstitucionalidade supra mencionada,
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