TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – se expressamente o seu cumprimento com fundamentação plausível, independentemente de mesma poder ser discutível e até padecer de erro. Donde resulta que, não tendo sido afetado o conteúdo essencial do direito de audiência constitucionalmente protegido e previsto no artigo 32.º n.º 10 da CRP estão em causa factos integráveis em ilegalidades com o desva- lor jurídico da anulabilidade que não impede, por isso, que o ato seja revogável, como o foi, e que tal implique a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.» 4. Dessa decisão interpôs o recorrente o presente recurso de constitucionalidade, através de requeri- mento que a relatora no tribunal a quo o convidou a aperfeiçoar, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, tendo novo requerimento sido apresentado de seguida, nos termos que aqui se reproduzem: «A., Recorrente no processo acima referido e nele devidamente identificado, em que é Entidade Recorrida o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., doravante «IFAP», igualmente identificado no mesmo processo, tendo sido notificado do acórdão de 20 de Novembro de 2014 do Tribunal Central Administrativo Norte, o qual negou provimento ao recurso por si interposto da sentença de 9 de Julho de 2013 do Tribunal Admi- nistrativo e Fiscal do Porto e, em consequência, manteve a decisão recorrida (na qual se julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação do ato administrativo praticado pelo IFAP e objeto de impugnação pelo Requerente), vem, por esta forma e ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b) , da Constituição da República Por- tuguesa («CRP») e, bem assim, nos artigos 70.º, n. os 1, al. b) , 2 e 3, 72.º, n. os 1, al. b) , e 2, 75.º e 75.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), interpor Recurso para o Tribunal Constitucional do citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de Novembro de 2014, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: Pretende-se a apreciação da norma que se extrai da conjugação dos artigos 100.º, 103.º, n.º 2, al. a) , 133.º, n.º 2, al. d) , 135.º e 139.º, n.º 1, al. a) , do Código do Procedimento Administrativo («CPA») e 287.º, al. e) (atual artigo 277.º, alo e) ) do Código de Processo Civil («CPC»), ex vi do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), quando interpretada no sentido de que: (i) um procedimento administrativo que conduz à adoção de um ato administrativo de «rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto, com exigência de devolução das ajudas proces- sadas» e juros respetivos, não configura um «processo sancionatório» para efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, com a consequência de a preterição, por ilegal dispensa, do direito de audiência prévia não ser geradora da nulidade do ato praticado, antes da sua mera anulabilidade (admitindo-se, pois, a sua revo- gação e consequente extinção da instâncias por inutilidade superveniente da lide), por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP;  (ii) ainda que um procedimento administrativo que conduz à adoção de um ato administrativo de «rescisão uni- lateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto, com exigência de devolução das ajudas processadas» e juros respetivos, configure um «processo sancionatório para efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, a preterição, por ilegal dispensa, do direito de audiência prévia não afeta o conteúdo essencial do direito estabelecido no artigo 32.º, n.º 10, da CRP e, como tal, não é geradora da nulidade do ato praticado, antes da sua mera anulabilidade (admitindo-se, pois, a sua revogação e consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide), por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP. 2. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados: Ao ter decidido que o procedimento administrativo que conduziu à adoção do ato administrativo impugnado pelo Requerente (de «rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projeto, com exi- gência de devolução das ajudas processadas» e juros respetivos) não configura um «processo sancionatório» para

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=