TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
467 acórdão n.º 695/16 2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 9 de julho de 2013, que julgou extinta a instância na ação administrativa especial por si interposta contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, por inutilidade superveniente da lide. 3. O Tribunal Central Administrativo do Norte negou provimento ao recurso através do acórdão recor- rido, de onde importa extrair os seguintes excertos: «[É] certo que o pedido principal apresentado pelo Recorrente na petição inicial por si apresentada foi o de declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela Entidade Recorrida e identificado nos autos, por a prática de tal ato ter redundado em ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de audiência em procedi- mentos de natureza sancionatória (artigos 32.º n.º 10, da CRP, e 133.º, n.º 2, al. d) , do CPA). (…) Nos termos do artigo 133.º do CPA: (…) 2 –São, designadamente, atos nulos: (…) d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; (…) Por outro lado nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, na redação que lhe foi dada pela revisão consti- tucional de 1997, «[n]os processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». (…) Mas será que o ato aqui em causa efetivamente aplica uma sanção por a rescisão de um contrato ter natureza sancionatória? (…) [Q]uando os supra referidos preceitos aludem ao poder sancionatório da rescisão, não se quer com propriedade referir que se está a estabelecer uma sanção mas antes a colocar em evidência que é um poder unilateral de reagir ao incumprimento da outra parte sem que tenha havido uma clara intenção de com a rescisão se punir o incum- primento mas apenas fazer uso do poder unilateral da administração. No caso sub judice estamos perante um ato de rescisão unilateral do contrato de atribuição precisamente por incumprimento nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro nos termos do qual «em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos». Isto é, um ato que impõe como sanção, como consequência normativa à inexecução das obrigações assumidas pela outra parte a rescisão do contrato. Pelo que, não só não há contradição com o primado das normas comuni- tárias como não estamos perante a situação prevista no artigo 32.º n.º10 da CRP. Mas, mesmo que estivéssemos perante essa situação, isto é, que o poder sancionatório seja o poder a que alude o referido preceito constitucional nem assim estaria aqui em causa uma situação de nulidade. Como supra se referiu o artigo 133.º, n.º 2, al. d) , do CPA prevê que são nulos os atos que «ofendam o con- teúdo essencial de um direito fundamental». E no caso concreto nunca teria sido violado o «conteúdo essencial» do direito de audiência previsto neste artigo 32.º da CRP. (…) [O]s elementos dos autos não apontam de modo autónomo para uma ofensa (chocante e grave) do referido princípio previsto no artigo 32.º n.º10 da CRP quando se tornou posição relativamente ao mesmo dispensando
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