TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
465 acórdão n.º 695/16 SUMÁRIO: I – A decisão recorrida, em momento algum, afirma que resulta da lei – de algum preceito legal ou da conjugação de vários preceitos legais —, que os procedimentos de rescisão de contratos administrati- vos, em geral ou de certo tipo, com fundamento no seu incumprimento, não têm natureza sanciona- tória, ou que a preterição do direito de audiência prévia nesses procedimentos não constitui uma ofen- sa ao conteúdo essencial do direito fundamental à audiência em processos de natureza sancionatória; o tribunal recorrido chega a essas conclusões, não através da interpretação de quaisquer disposições legais, mas através da interpretação do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. II – O raciocínio seguido na decisão recorrida não diz respeito à constitucionalidade de quaisquer nor- mas legais aplicáveis ao caso sub judice mas à interpretação de preceitos constitucionais para os quais remete a própria lei aplicável ao caso e a cuja violação associa determinadas consequências, pelo que a questão que o recorrente coloca é a de saber se certa interpretação da Constituição é correta, e não se normas legais aplicadas pela decisão recorrida são inconstitucionais; ora, dessa questão não pode o Tribunal Constitucional conhecer, porque a missão que lhe cabe, no sistema português de garantia da Constituição, é apenas a de controlar a adequação constitucional de normas. III – Se por «norma» se entendesse qualquer «regra abstrata» identificada pelo recorrente na decisão recor- rida, a distinção entre norma e decisão seria inviável; com efeito, estando os tribunais vinculados ao dever de fundamentar expressamente as suas decisões, articulando para elas razões imparciais e objeti- vas, e sendo as razões, hoc sensu , critérios de decisão universalizáveis, na medida em que dizem sempre respeito a toda uma série de casos potenciais para os quais são válidas, não há decisão jurisdicional alguma que não seja suscetível de uma tradução normativa, que tenha por fundamento, quer isto dizer, uma «norma do caso» ou ratio decidendi ; em vez de lograr o enunciado de uma norma sindicável o que recorrente produz, nas suas alegações, é o esboço de uma reductio ad absurdum de todo o nosso Não conhece do objeto do recurso, por falta de objeto normativo adequado. Processo: n.º 171/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 695/16 De 20 de dezembro de 2016
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