TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No que respeita ao primeiro aspeto, verifica-se que a norma  sub judicio não sacrifica totalmente o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade. Com efeito, os sujeitos ficam apenas responsáveis pelo pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito contraordenacional em si mesma considerada (vide  supra , ponto 6). A isso acresce que a transmissão da responsabilidade não opera entre indivíduos mas sim entre uma pessoa coletiva, entidade responsável pela contraordenação laboral, e titulares de órgãos executivos dessa mesma pessoa coletiva. Dada a conexão objetivamente existente entre o sujeito passivo responsável pela contraordenação e os sujeitos que, nos termos da norma  sub judicio , ficam responsáveis pelo pagamento da coima, não se afigura que a compressão do princípio da proibição de transmissão da responsabilidade se aproxime sequer do seu núcleo. Por sua vez, no que se refere à vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea  c) , é admissível o entendimento segundo o qual o envolvimento, através da assunção coerciva da responsabilidade pelo pagamento da coima, dos administradores, gerentes ou diretores da pessoa coletiva responsável pela contraordenação-laboral, garante, diretamente, uma maior eficácia na cobrança efetiva da coima, e, através disso, indiretamente, uma mais elevada probabilidade de que a infração não chegará sequer a ser cometida, assim se protegendo melhor bens jusfundamentais. Assim, porque não é possível, segundo um critério de evidência, asseverar que é desnecessário para efeitos de cumprimento dos referidos deveres de proteção o mecanismo de corresponsabilização pelo pagamento estabelecido no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), o Tribunal Constitucional não pode senão deferir perante o juízo formulado pelo legislador sobre a adequação e necessidade do regime legal». Concordando-se com esta jurisprudência, é de concluir que a norma em causa não viola os preceitos e princípios constitucionais com fundamento nos quais o acórdão recorrido lhe deu aplicação, pelo que deve negar-se provimento ao presente recurso. III – Decisão 8. Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, segundo a qual o empregador é responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, por incumprimento das regras de segurança no trabalho; b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, segundo a qual o administrador de sociedade anónima, apesar de não ter culpa na ocorrência das infrações, é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações; c) Negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 14 de dezembro de 2016. – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete (vencido nos termos da declaração anexa ao Acórdão n.º 395/14. Sobre a diferença entre a responsabilização de administradores, gerentes e directores a título subsidiário e a título solidário, vide também o Acórdão n.º 171/14) – Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta).

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