TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contribuição omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico presumido, quando a infra- ção é cometida por trabalhadores que se encontram ao seu serviço. Daí que a solução contida no n.º 1 do artigo 551.º do CT, de admitir a responsabilidade autónoma do empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas, não possa ser considerada violadora do princípio penal da culpa, nem de qualquer outro dos parâmetros indicados pelo recorrente. Saber se a empresa afastou a responsabilidade contraordenacional, demonstrando que tudo fez para que a infração não fosse cometida, é já um problema de direito infraconstitucional que está fora do objeto de fiscalização deste Tribunal. 7.2. Inconstitucionalidade da norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho. 7.2.1. O n.º 3 do artigo 551.º do CT prescreve que «se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores». O acórdão recorrido interpretou esta norma no sentido de se instituir uma solidariedade no pagamento da coima e não na infração. Considera-se que a responsabilidade dos administradores, gerentes e diretores não pressupõe a prática de qualquer ilícito contraordenacional, com base na culpa ou com base na culpa pre- sumida, nem há qualquer transmissão da responsabilidade pela prática da infração. Apenas se recorre ao prin- cípio civilístico da solidariedade passiva, como uma garantia patrimonial que é exigível ao administrador ou gerente em função da sua qualidade de representante legal da pessoal coletiva e em atenção à sua ligação física e funcional à entidade empresarial que é suscetível de envolver a prática de infrações contraordenacionais. Diferentemente, o recorrente entende que aquela norma consagra uma transmissão de responsabilidade contraordenacional, que está em desconformidade com a regra do n.º 3 do artigo 30.º da Constituição (CRP). Como se referiu no despacho que determinou a notificação para alegações – fls. 523 e seguintes – «O Tribunal tem entendido, de forma persistente e reiterada, que tal norma não padece de qualquer inconstitu- cionalidade (cfr., entre outros, Acórdãos n. os  180/14, 201/14, 395/14, 504/14 e 505/14, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Nestes termos, não contendo a interpretação normativa que cons- titui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à interpretação que foi apreciada pelos arestos acima mencionados, conclui-se pela não inconstitucionalidade da mesma, mediante remissão para a fundamentação, mais exaustiva, dos Acórdãos n. os  180/14, 201/14, 395/14, 504/14 e 505/14». Efetivamente, no Acórdão n.º 180/14, a propósito da norma impugnada, diz-se o seguinte: «Poderia dizer-se, ainda, que a responsabilidade solidária aqui prevista não depende de qualquer comporta- mento culposo por parte do administrador ou gerente e decorre apenas da imputação do facto à pessoa coletiva – o que pode implicar uma violação do princípio da culpa, como também se invoca na decisão recorrida – e, por outro lado, pode pôr em causa o princípio da proporcionalidade das sanções, na medida em que a coima é aplicada em função da situação económica e de outras circunstâncias apenas atinentes ao autor da infração, que não se transmi- tem necessariamente ao responsável solidário. Como já se fez notar, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais, para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social, não podendo invocar-se, por isso, para essa categoria de infrações, um conceito de culpa equiva- lente ao exigível para a imposição de uma sanção criminal (cfr. o citado Acórdão n.º 574/95). Por outro lado, o que está em causa, na previsão do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, é a solidarie- dade quanto ao pagamento da coima e não a solidariedade quanto à infração, o que revela que se pretende apenas instituir uma garantia de satisfação da sanção pecuniária contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das

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