TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

455 acórdão n.º 691/16 De modo que o objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade fica limitado à norma do artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual o empregador é responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, por incumprimento das regras de segurança no trabalho. 6.3. Relativamente ao n.º 3 do artigo 551.º do CT, o recorrente refere que pretende ver apreciada a “dimensão dessa norma no entendimento de que, nomeadamente, sem culpa na ocorrência das infrações, o administrador de sociedade anónima é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações, qualquer que seja o montante a pagar e a proporção/ relação desse quantitativo com a retribuição que a sociedade infratora esteja a pagar a esse seu administrador, e, designadamente, ainda que para execução do pagamento da coima pelo administrador, seja necessário alienar-lhe a casa de habitação e todo o seu património, determinando a sua insolvência pessoal”». Ora, esta dimensão normativa não foi suscitada durante o processo em termos processualmente ade- quados, nem foi a interpretação que o tribunal fez do preceito ao aplicá-lo como fundamento de direito da decisão que tomou. No decurso do processo, o recorrente impugnou a constitucionalidade da norma quando interpretada no sentido de transmitir aos administradores das pessoas coletivas a responsabilidade pela infra- ção, sem necessidade de verificação da imputação do facto ilícito e culposo. As instâncias responderam a essa questão dizendo que não há violação do princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, porque o preceito apenas consagra a solidariedade pelo pagamento, enquanto garantia da satisfação da obrigação pecuniária, e não a responsabilidade pela infração. Portanto, o critério normativo que fundou a decisão recorrida é parcialmente diverso daquele que agora é questionado pelo recorrente. O acórdão recorrido considerou que o artigo 551.º, n.º 3, do CT apenas institui uma solidariedade no pagamento da coima e não na infração, não se verificando assim qualquer transmissibilidade da responsabilidade contraordenacional, sem chegar apreciar, porque não foi nesses ter- mos que a questão foi colocada, se a solidariedade no pagamento do quantitativo da coima deve atender ou não à “proporção/relação desse quantitativo com a retribuição que a sociedade infratora esteja a pagar a esse seu administrador” ou determinada em função da situação económica do administrador, designadamente se implica “alienar-lhe a casa de habitação e todo o seu património, determinando a sua insolvência pessoal”. Ou seja, a decisão recorrida interpretou o referido n.º 3 do artigo 551.º no sentido de consagrar uma soli- dariedade passiva entre a pessoa coletiva infratora e os respetivos administradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da quantia correspondente ao montante da coima, mas não apreciou se o conteúdo da obrigação solidária deve ou não estar sujeito a limites, se os devedores solidários participam em partes iguais na dívida ou se o conteúdo da prestação deve variar em função da situação económica do administrador. Assim, na parte que é relevante para a decisão recorrida, em termos de se poder alterar ou modificar a solução jurídica nela obtida, o objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade fica limitado à inter- pretação do n.º 3 do artigo 551.º do CT, no sentido de que o administrador de sociedade anónima, apesar de não ter culpa na ocorrência das infrações, é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações. 7. Mérito do recurso. 7.1. Inconstitucionalidade da norma do artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho. O n.º 1 do artigo 551.º do Código do Trabalho estabelece que «o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos». O recorrente impugna essa norma quando interpretada no sentido de o empregador ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, por incumprimento

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