TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (ii) exerce a atividade, através dos trabalhadores do quadro técnico que justifica o alvará atribuído, atenta a capacidade demonstrada pelas habilitações, formação e experiência de tais trabalhadores (não dos seus administradores), reconhecidas pelo próprio Estado; (iii) Designadamente, confiou a técnicos superiores habilitados em conformidade com os programas de estudos, estágio e formação definidos pelo Estado e com a experiência profissional pelo mesmo exigida, a direção, o estudo e a planificação e a monitorização, com autonomia, dia a dia e ao longo de cada dia, dos trabalhos de execução da obra em que se verificou a infração, bem como o desenvolvimento do plano de segurança e saúde em obra, incluída a avaliação dos riscos, o estudo e elaboração dos planos de trabalhos com riscos especiais, a definição dos procedimentos de moni- torização e os registos de monitorização, dotando a mesma obra com os meios – incluindo recursos humanos, administrativos e de gestão e equipamentos – que, para o desenvolvimento da mesma em condições de segurança, lhe foram solicitados pelos ditos técnicos e/ou pela coordenação de segurança da obra. O acórdão recorrido responsabilizou a impugnante – A., S.A. – invocando um critério normativo for- necido pelo n.º 1 do artigo 551.º do CT. Porém, esse critério jurídico não foi utilizado com a extensão que o recorrente formula no requerimento de interposição do recurso, pois não resulta da decisão recorrida que o empregador é responsável sem culpa, nem que essa responsabilidade é independente da forma como organiza a empresa. A interpretação judicial da norma contida naquele preceito, e que foi efetivamente aplicada para responsabilizar a sociedade pelas contraordenações em litígio, não tem subjacente qualquer dessas dimensões: a norma não foi aplicada no sentido de que há responsabilidade «mesmo que não se prove que aquele (empregador) atuou com culpa», nem foi aplicada no sentido de que a responsabilidade do empregador existe «ainda que se prove que, sendo construtor», realizou a sua atividade com observância das regras regulamentares e técnicas referidas em (i), (ii) e (iii). De facto, quanto à primeira dimensão – responsabilidade do empregador sem culpa – o acórdão recor- rido (tal como a sentença recorrida havia feito) é muito claro em considerar que a norma do n.º 1 do artigo 551.º do CT não prescinde de um juízo de culpa do empregador. Ao apreciar essa questão, refere o seguinte: «E no âmbito de tal responsabilidade, a culpa, não se traduz num juízo de censura ético-jurídica, mas num juízo de censura de violação de um dever legal. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o nosso ordenamento jurídico – constitucional, admite a responsabilização autónoma do empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas. A culpa da entidade empregadora respeita, assim, ao incumprimento de um dever legal. Não existe, pois, uma res- ponsabilidade sem culpa, o que existe é uma culpa específica ou caraterística deste ramo do direito (de mera ordenação social). Portanto, a norma do n.º 1 do artigo 551.º do CT foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com o sentido de que a responsabilidade do empregador é subjetiva. E quanto à segunda dimensão – responsabilidade sem demonstração do modo como a empresa está organizada – o acórdão recorrido não se pronunciou sobre se a atividade da arguida sociedade estava ou não organizada em termos dos trabalhadores que executaram a obra poderem cumprir as normas regulamenta- res que foram violadas, nem interpretou a norma do n.º 1 do artigo 551.º do CT no sentido de que existe responsabilidade do empregador independentemente da prova de que a estrutura orgânica e funcional da empresa impede os trabalhadores ao seu serviço de violarem as regras de construção. As particularidades referidas em (i), (ii) e (iii) , ou seja, de que a empresa integra na sua atividade a «avaliação de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores», dispõe de trabalhadores com «habilitações, formação e experiência», reconhecidas pelo Estado, e confiou a técnicos superiores «a direção, estudo e planificação e monotorização» dos trabalhos, bem como o desenvolvimento do «plano de segurança e saúde em obra» e o estudo e elabora- ção dos «planos de trabalhos com riscos especiais», não foram integradas na dimensão aplicativa da norma contida no n.º 1 do artigo 551.º do CT.
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