TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
453 acórdão n.º 691/16 II – Fundamentação 6. Delimitação do objeto do recurso. 6.1. No presente processo está em causa a inconstitucionalidade de duas normas extraídas, respetiva- mente, dos n. os 1 e 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. No despacho que determinou a produção de alegações – fls. 523 e segs. – referiu-se o seguinte: «[…] 4. No que diz respeito à fiscalização da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, quando interpretada no sentido “de que, nomeadamente, sem culpa na ocorrência das infra- ções, o administrador de sociedade anónima, é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações, qualquer que seja o montante a pagar e a proporção/ relação desse quantitativo com a retribuição que a sociedade infratora esteja a pagar a esse seu administrador, e, designadamente, ainda que, para execução do pagamento da coima pelo administrador, seja necessário alienar-lhe a casa de habitação e todo o seu património, determinando a sua insolvência pessoal”, cumpre referir que já existe jurisprudência deste Tribunal sobre esta matéria. No fundo, o que está aqui em causa é a questão de saber se é ou não conforme à Constituição o estabelecimento de responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores de pessoa coletiva ou equiparada, pelo pagamento de coima em que esta seja condenada. O Tribunal tem entendido, de forma persistente e reiterada, que tal norma não padece de qualquer inconsti- tucionalidade (cfr., entre outros, Acórdãos n. os 180/14, 201/14, 395/14, 504/14 e 505/14, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Nestes termos, não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à interpretação que foi apreciada pelos arestos acima mencionados, conclui-se pela não inconstitucionalidade da mesma, mediante remissão para a fundamentação, mais exaustiva, dos Acórdãos n. os 180/14, 201/14, 395/14, 504/14 e 505/14. 5. No que se refere à invocação da inconstitucionalidade do artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho, notifique-se o recorrente para produzir alegações no prazo de 30 (trinta) dias..» A fls. 528 e segs., considerando existir no despacho de fls. 523 e segs. uma decisão sumária de mérito quanto à invocada inconstitucionalidade referente ao artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, veio o recorrente reclamar para a conferência. A anterior relatora proferiu despacho a fls. 534 no sentido de se aguardarem as alegações. Estas foram apresentadas pelo recorrente, a fls. 534 e segs., e pelo Ministério Público, a fls. 547 e ss., que apenas apreciaram a arguida inconstitucionalidade relativamente à norma do artigo 555.º, n.º 1, do Código do Trabalho, cumprindo, desse modo, o despacho de fls. 523 e segs. Contudo, e dada a ausência de resposta à “reclamação” apresentada pelo recorrente a fls. 528 e ss., deve enten- der-se que também a norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho integra o objeto do presente recurso. 6.2. O recorrente impugna a constitucionalidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 551.º do Código do Trabalho, quando interpretada no sentido de que o empregador é responsabilizado pelas infrações come- tidas pelos seus trabalhadores, por incumprimento das regras de segurança no trabalho, mesmo que não se prove que aquele (empregador) atuou com culpa, e ainda que se prove que, sendo construtor: (i) integra a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores no conjunto das atividades da empresa e da execução das obras, confiando aos técnicos dos seus quadros e também a serviços externos aquela avaliação e a certificação de procedimentos;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=