TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”. Desta forma, o legislador constitucional pretendeu apenas assegurar, no âmbito do processo contraordenacio- nal, os direitos de audiência e de defesa do arguido, isto é, que o arguido não possa sofrer qualquer sanção contraor- denacional sem que seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. Ora, a empresa arguida, nos presentes autos, foi devidamente ouvida, durante o processo contraordenacional e esteve em condições de se defender da forma que entendeu, tendo mesmo impugnado, judicialmente, a coima que, no respetivo âmbito, lhe foi aplicada. 33.º Vejamos, por outro lado, o que se escreveu no Acórdão 23/10, de 13 de janeiro (Conselheira Ana Guerra Martins), em que estava em causa o Decreto-Lei 237/2007, numa situação com notórias afinidades com a apre- ciada nos presentes autos. (...): Ora, nos presentes autos, também a imputação da infração, à empresa arguida, não tem origem numa res- ponsabilidade objetiva, assentando fundamentalmente numa culpa in eligendo ou in vigilando da empresa ou, rectius , no incumprimento de um dever legal. 34.º Vejamos, agora, o que se disse no Acórdão 444/13, de 15 de julho, deste Tribunal Constitucional (...), relativo à responsabilidade dos técnicos oficiais de contas, por coimas devidas pela falta ou atraso de declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções. (...) 35.º Por último, atente-se, ainda, no Acórdão 45/14, de 9 de janeiro (...) 36.º Em face de todo o exposto, crê-se, por isso, de concluir, como o fez o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora (cfr. supra n.º 20 das presentes contra-alegações): “Assim, no âmbito do direito de mera ordenação social, consagrou-se a responsabilidade autónoma das pessoas coletivas, quer no regime geral das contraordenações quer em regimes especiais, como é o caso, por exemplo, do artigo 551.º, n.º 1 do Código do Trabalho. E, no âmbito de tal responsabilidade, a culpa, não se traduz num juízo de censura ético-jurídica, mas num juízo de censura de violação de um dever legal. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o nosso ordenamento jurídico – constitucional, admite a responsabilização autónoma do empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas. A culpa da entidade empregadora respeita, assim, ao incumprimento de um dever legal. Não existe, pois, uma responsabilidade sem culpa, o que existe é uma culpa específica ou característica deste ramo do direito (de mera ordenação social). Logo, a norma consagrada no referido artigo 551.º, n.º 1 do Código do Trabalho não viola o princípio de presunção de inocência, o princípio da proibição da transmissão da responsabilidade criminal, o direito de defesa na aplicação das sanções e o direito a um processo equitativo, nem constitui qualquer ofensa à proteção da propriedade, inexistindo, pois, qualquer violação dos artigos 2.º, 30.º, n.º 3, 32.º, n.º 2 e 10.º da Constitui- ção e, ainda, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 1.º do Protocolo Adicional de 1952 àquela Convenção, invocados pelo recorrente.” 5. Uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões referidas no memorando e tendo o seu autor ficado vencido cumpre formular o acórdão de acordo com a orientação fixada.

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