TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

451 acórdão n.º 691/16 do disposto no artigo 7.º do DL 433/82) viola o princípio constitucional do Estado de direito, que tem por corolário não dever aplicar-se sanção social sem culpa e sem prova da culpa (Princípios da Culpa, da interdição da Transmissão da Responsabilidade Sancionatória, da Presunção da Inocência, e do Direito de Defesa), infringindo, pois, as normas dos artigo 2.º, 30.º.3 e 32.º.2 e 10 da CRP, mas também as normas do artigo 6.º da CEDH (que também exige a prova da culpa) e o artigo 1.º do Protocolo Adicional de 1952 CEDH (que limita a ablação forçada do direito de propriedade)”. 4. O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho. “(...) 26.º Vejamos, então, o que se poderá aduzir relativamente ao presente recurso, sendo certo que se adianta, desde já, que se crê não assistir razão ao recorrente, relativamente à questão de constitucionalidade que tem por objeto o artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Relativamente à outra questão de constitucionalidade suscitada pelo mesmo recorrente, tendo por objeto o artigo 551.º, n.º 3 do mesmo Código do Trabalho, julga-se inteiramente compreensível a decisão da Ilustre Con- selheira Relatora, ao concluir pela conformidade constitucional da mesma norma, com base em jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional. Por isso, as presentes contra-alegações não irão analisar este aspeto da argumentação do recorrente. (...) 30.º Por outro lado, relativamente à questão de constitucionalidade em apreciação – artigo 551.º, n.º 1 do Código do Trabalho –, julga-se que assiste razão ao Tribunal da Relação de Évora (...) 31.º Estamos, com efeito, nos presentes autos, no âmbito do chamado Direito da Mera Ordenação Social, ou do Direito das Contraordenações, concebido como um instrumento de intervenção administrativa de natureza sancionatória, no sentido de garantir maior eficácia à ação administrativa. O Direito das Contraordenações surge como um novo ramo de direito sancionatório, autónomo do Direito Penal, mas que com ele mantém profundas ligações. Tanto assim, que o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), que define o regime geral do Direito de Mera Ordenação Social, no seu artigo 32.º, define o Direito Penal como direito subsidiário e, por força do seu artigo 41.º, no que ao regime processual se refere, determina que o Código de Processo Penal seja tido como direito subsidiário. No entanto, a aplicação do processo criminal, enquanto direito subsidiário, tem como limite a salvaguarda do próprio regime do processo de contraordenação, como resulta da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO. Pelo que, não obstante a aproximação existente, não se pode confundir o processo criminal com o procedi- mento contraordenacional, até pela natureza distinta de cada um desses ordenamentos e das respetivas sanções, que constituem medidas sancionatórias de caráter não penal. A autonomia do tipo de sanção, previsto para as contraordenações, repercute-se a nível adjetivo, não se justi- ficando que sejam inteiramente aplicáveis, ao processo contraordenacional, os princípios que orientam o direito processual penal. A diferente natureza dos processos impõe, ainda, que a invocação das garantias de processo criminal, em sede de procedimento contraordenacional, deva ser precedida de especiais cautelas. 32.º Assim, relativamente às garantias de defesa, os princípios do direito criminal não se aplicam ao processo contraordenacional de forma cega, mas com cautelas, variando o grau de vinculação, a esses princípios, consoante a natureza do processo. Tais cautelas, no que respeita à invocação das garantias de processo criminal em sede de procedimento con- traordenacional, conduziram, mesmo, à redação do n.º 8 do artigo 32.º da CRP, introduzido pela Revisão Cons- titucional de 1989, e que atualmente está consagrada no n.º 10 do mesmo artigo 32.º, o qual dispõe que “nos

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