TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da culpa, no mínimo por negligência, do responsável/arguido (Princípio da Culpa), proibindo-se a transmissão da responsabilidade do comissário para o comitente, advindo, ainda, da estrutura acusatória, integrada pelo Princípio da Investigação a consequência de que a falta de prova de um facto “tem de ser sempre valorado a favor do arguido”, Princípio da Presunção de Inocência, conforme o entendimento do Prof. Jorge Figueiredo Dias, de Gomes Cano- tilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 2007, p. 518), citados citado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/12. 4.ª – Também o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), não distinguindo “direito criminal” e contraordenacional, dispõe que “qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido provada.” E o artigo 1.º do Protocolo Adicional de 1952 àquela CEDH, relativo à proteção da propriedade, prescreve que “qualquer pessoa, singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens” e que “Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.” 5.ª – Com fundamento na norma do artigo 551 artigo 1 do CT, a arguida A. foi responsabilizada pela infração e, pela condenação no pagamento da coima, em desrespeito do que é sua propriedade, foi-lhe imposta um sanção patrimonial que, sem culpa ou apesar da falta de culpa dos seus órgãos de administração (nem foi demonstrada culpa in eligendo ou in instruendo ). 6.ª – Em sentido contrário, o Tribunal julgou provado: • no FP 41, que a arguida A. integrava a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores no conjunto das atividades da empresa e das suas obras, confiando a técnicos dos seus quadros e tam- bém a serviços externos aquela avaliação e a certificação de procedimentos pois era, como é, empresa certificada na área da segurança e saúde e pratica a formação permanente dos seus quadros e do pessoal em obra na área da segurança, suportando os custos inerentes; • e no FP 40, que a arguida A. era detentora de alvará para a construção civil, ou seja, estava a exercer a sua atividade, por lhe ter sido concedido e lhe ser mantido o alvará de construtor, atenta a capacidade demonstrada pelas habilitações, formação e experiência do seu quadro técnico (não dos seus adminis- tradores) nas áreas do planeamento, da direção e da segurança e saúde na construção – habilitações, formação e experiência reconhecidas pelo próprio Estado. 7.ª – Devendo admitir-se que a administração da arguida A. atribuiu a planificação, direção e monitorização de segurança da obra em causa a técnicos capacitados com as habilitações e formação que o Estado reconheceu bastantes para a identificação e prevenção dos riscos, bem como que disponibilizou para o desenvolvimento da obra os meios que os responsáveis pela respetiva segurança consideraram satisfatórios, suportando, por isso, os respetivos custos, em obediência aos princípios constitucionais acima referidos, deveria recusar-se a aplicação da norma do artigo 551.º, n.º 1 do CT que permitiu sancionar a arguida apenas porque os seus órgãos de administração não conseguiram evitar o sinistro (pois não foi demonstrada a sua participação, culpa ou contemporização na/com a prática das contraordenações imputadas no auto de notícia). 8.ª – Ao contrário do que ocorre noutras atividades económicas, a segurança na construção está especialmente regulamentada pelo Estado, no reconhecimento da capacitação dos intervenientes, dos procedimentos de plani- ficação, execução e de monitorização, e dos equipamentos de proteção que devem ser utilizados. Assim, ainda na aplicação do Princípio do Estado de direito, com o seu corolário Princípio da Proporcionalidade/Adequação, mais adequado do que responsabilizar a entidade patronal, em aplicação do disposto no artigo 551.º 1 do CT, caberia responsabilizar-se o Estado, pela qualidade do ensino, formação e certificação dos licenciados que dirigem as obras e concebem e desenvolvem o seu planeamento, bem como pela ineficiência da regulamentação que, para o efeito, aprovou e pôs em vigor. 9.ª – A norma do artigo 551.º, 1 do CT deve ser declarada inconstitucional, pois que, ao prescrever a respon- sabilização da entidade patronal pelas contraordenações laborais, independentemente de participação, culpa ou contemporização na/com a prática das contraordenações por parte dos seus órgãos de administração (em contrário

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