TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

45 acórdão n.º 519/16 4. Os recorrentes reclamaram para a conferência daquela Decisão Sumária n.º 778/14, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 1471-1500). 4.1. Do teor da reclamação decorre que esta não põe em crise a delimitação do objeto do recurso e o decidido no que respeita ao não conhecimento do objeto do recurso na parte que respeita às normas con- tidas nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de julho e nos artigos 18.º, n.º 2, e 28.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro [cfr. II – Fundamentação, 7, em especial 7.4 e III – Decisão, 11, alínea a) ], sendo a mesma dirigida ao juízo de não inconstitucionalidade, formulado por aplicação da jurisprudência dos Acórdãos do Plenário deste Tribunal n. os 148/04 e 493/09, das normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto- -Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro [cfr. II – Fundamentação, 8 a 10 e III – Decisão, 11, alínea b) ]. Os recorrentes sustentaram na reclamação, em suma, com base na matéria de facto dada como provada, a inconstitucionalidade destas últimas normas relativas à determinação do valor da indemni- zação devida por atos de nacionalização e a violação do artigo 62.º da Constituição e do direito à justa indemnização; invocaram igualmente que os factos e argumentos que sustentam o recurso são subs- tancialmente diversos dos apreciados pelos Acórdãos aplicados pela Decisão Sumária e que a gravidade do caso não se compadece com a prolação da Decisão Sumária, ficando subtraído ao conhecimento e decisão do Coletivo dos juízes deste Tribunal, e concluindo pelo prosseguimento do recurso (cfr. recla- mação, em especial II a IV). 4.2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta (fls.1508-1524), manifestando concordância com a delimitação do objeto do recurso efetuado pela Decisão Sumária reclamada (cfr. 12.º a 17.º) e pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação [cfr. 18.º a 23.º)]. 5. Pelo Acórdão n.º 199/15, de 19 de março de 2015, proferido em conferência, não obstante se admitir que a jurisprudência constitucional invocada na Decisão Sumária reclamada (especialmente os Acór- dãos n. os  148/04 e 493/09) tenha aferido das mesmas questões de inconstitucionalidade objeto do presente recurso e à luz dos parâmetros de constitucionalidade invocados pelos recorrentes em termos que admitiriam a prolação de uma decisão sumária, considerou-se a argumentação dos recorrentes em termos que permitam a apreciação das questões suscitadas por um coletivo cuja formação competente é, na fase processual poste- rior às alegações, o Pleno da Secção e decidiu-se deferir a reclamação e ordenar o prosseguimento do recurso para alegações, com a delimitação do objeto fixada na Decisão Sumária reclamada (cfr. II – Fundamentação, 6 e 8 e III – Decisão, 9). 6. Tendo as partes sido notificadas para apresentar alegações nos termos decididos pelo Acórdão n.º 199/15, ambas as partes alegaram. 6.1. Os recorrentes apresentaram alegações, concluindo no sentido da inconstitucionalidade das normas sindicadas abrangidas no objeto do recurso, nos seguintes termos (cfr. conclusões fls. 1589-1600). «(…) V. Conclusões I) Assente, como não pode deixar de ser, que compete ao poder jurisdicional decidir, em última instância, o conflito entre o Estado e os particulares titulares do direito à indemnização pelas nacionalizações, conforme aliás é pacífico na doutrina e na jurisprudência citadas, o recurso contencioso de anulação do despacho do ministro das Finanças que fixou os valores indemnizatórios, constitui meio inidóneo para apreciar a pretensão do A.

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