TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
449 acórdão n.º 691/16 (i) Integra a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores no conjunto das atividades da empresa e da execução das obras, confiando aos técnicos dos seus quadros e também a serviços externos aquela avaliação e a certificação de procedimentos; (ii) Exerce a atividade, através dos trabalhadores do quadro técnico que justifica o alvará atribuído, atenta a capacidade demonstrada pelas habilitações, formação e experiência de tais trabalhadores (não dos seus administra- dores), reconhecidas pelo próprio Estado; (iii) Designadamente, confiou a técnicos superior e habilitados em conformidade com os programas de estu- dos, estágio e formação definidos pelo Estado e com a experiência profissional pelo mesmo exigida, a direção, o estudo e a planificação e a monitorização, com autonomia, dia a dia e ao longo de cada dia, dos trabalhos de execu- ção da obra em que se verificou a infração, bem como o desenvolvimento do plano de segurança e saúde em obra, incluída a avaliação dos riscos, o estudo e elaboração dos planos de trabalhos com riscos especiais, a definição dos procedimentos de monitorização e os registos de monitorização, dotando a mesma obra com os meios – incluindo recursos humanos, administrativos e de gestão e equipamentos – que, para o desenvolvimento da mesma em condições de segurança, lhe foram solicitados pelos ditos técnicos e /ou pela coordenação de segurança da obra. b) Relativamente ao n.º 3 do artigo 551.º (...) o recorrente indica que pretende ver apreciada a dimensão dessa norma no entendimento de que, nomeadamente, sem culpa na ocorrência das infrações, o administrador de socie- dade anónima é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações, qualquer que seja o montante a pagar e a proporção/relação desse quantitativo com a retribuição que a sociedade infratora esteja a pagar a esse seu administrador, e, designadamente, ainda que para execução do pagamento da coima pelo administrador, seja necessário alienar-lhe a casa de habitação e todo o seu património, determinando a sua insolvência pessoal”». 2. Foi proferido despacho inicial que se pronunciou, desde logo, pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho e determinou a notificação do recorrente para a produção de alegações quanto à invocada inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 551.º do Código do Trabalho. O recorrente reclamou para a conferência desse despacho, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na parte em que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, invocando que a interpretação normativa que constitui objeto do recurso é par- cialmente inovadora, não coincidindo com a que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos citados no despacho reclamado. Por despacho de 14 de maio de 2015 da anterior Relatora foi mandado aguardar-se pelas alegações. 3. O recorrente apresentou alegações, concluindo o seguinte: “1.ª – O princípio constitucional do Estado de direito tem por corolários os princípios da confiança e da segurança jurídicas, da justiça e da proporcionalidade, daí decorrendo que, salvo expropriação ou obrigação de alimentos, o Estado não tutela e assegura a não ablação do património legitimamente adquirido por qualquer cidadão, desde que não se prove dano diretamente consequente de ter violado um contrato ou de, ilicitamente, ter omitido ou praticado ato em violação de direito ou de norma destinada a proteger interesse de outrem (incluída a Administração Pública, quanto aos direitos tributários). 2.ª – No direito civil, só excecionalmente, no campo da responsabilidade civil aquiliana, se admite a presunção de culpa ou se dispensa a culpa do responsável patrimonial (bastando-se com a responsabilidade pelo risco), se o dano foi causado (i) por comissário, no exercício das funções confiadas (art. os 483.º.2, 491.º a 493.º, 500.º a 503.º e 509.º do CCivil). 3.ª – No domínio do direito sancionatório, aquele Princípio do Estado de direito, em conjugação com os Prin- cípios da Interdição da Transmissão da Responsabilidade Sancionatória, da Presunção da Inocência e do Direito de Defesa (art. os 30.º 2 e 32.º 2 e 10 da CRP) não admitem exceção à regra da não aplicação de sanção sem prova
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