TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas, não possa ser considerada violadora do princípio penal da culpa, nem de qualquer outro dos parâmetros indicados pelo recorrente. IV – Quanto à norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, estando em causa apenas a solida- riedade pelo pagamento, enquanto garantia da satisfação da obrigação pecuniária, e não a respon- sabilidade pela infração, não há violação da regra constitucional prevista no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, nem de qualquer dos princípios indicados pelo recorrente. V – Ainda que o n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho fosse interpretado no sentido de consagrar uma transmissão de responsabilidade contraordenacional, nem assim se poderia concluir pela des- proporcionalidade da medida, sobretudo num domínio em que é de reconhecer um maior poder de conformação do legislador. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A. impugnou no Tribunal do Trabalho de Setúbal a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou a coima única de 250 unidades de conta, a que corresponde a quantia de € 25 500, pela prática de quatro contraordenações laborais, previstas nos artigos 11.º, n.º 1, alínea f ) , 21.º, n.º 1 e 22.º, alínea m) , do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, e nos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 3, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. Por sentença de 21 de março de 2014, a impugnação foi julgada parcialmente procedente, sendo a arguida condenada por duas contraordenações, previstas nos artigos 11.º, n.º 1, alínea f ), e 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na coima única de 200 unidades de conta, a que corresponde a quantia de € 20 400. O administrador da impugnante, B., interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora, na parte que lhe foi desfavorável, por ter mantido a sua responsabilidade pessoal solidária pelo paga- mento da coima aplicada à arguida A.. Por acórdão de 2 de outubro de 2014, o tribunal negou provimento a esse recurso, tendo o recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos n. os 1 e 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho. Notificado, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, para indicar qual a dimensão normativa dos n. os 1 e 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho que pretende ver apreciada, o recorrente respondeu nos seguintes termos: «(...) a) Relativamente ao n.º 1 do artigo 551.º (...) o recorrente indica que “pretende ver apreciada a dimensão dessa norma no entendimento de que o empregador é responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhado- res, por incumprimento das regras de segurança no trabalho, mesmo que não se prove que aquele (empregador) atuou com culpa, e ainda que se prove, que, sendo construtor:

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