TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
447 acórdão n.º 691/16 SUMÁRIO: I – No âmbito das contraordenações, a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional é no sentido de que a imputação de um facto a um agente tem por referente legal e dogmático um conceito extensi- vo de autoria de matriz causal; desta jurisprudência resulta que a presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal, ainda que praticada pelos seus traba- lhadores, e a projeção que ela tem no domínio da culpa, deve-se ao facto de se presumir que a entidade patronal não adotou as medidas necessárias a impedir a ocorrência do evento contraordenacional. II – Se essa presunção pode ser problemática no domínio do direito penal, não suscita reservas no domínio contraordenacional, já que a diferente natureza dos ilícitos e das sanções justifica maior flexibilidade na análise dos pressupostos da imputação. III – Por isso, impendendo sobre a entidade patronal o dever legal de garantir as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários previstas no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, ela é contraordenacionalmente responsável, nos termos desse diploma, não apenas nas hipó- teses em que, por ação sua, tiver diretamente originado o resultado antijurídico, mas ainda no contex- to de uma contribuição omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico presumido, quando a infração é cometida por trabalhadores que se encontram ao seu serviço; daí que a solução contida no n.º 1 do artigo 551.º do Código do Trabalho, de admitir a responsabilidade autónoma do Não julga inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho, apro- vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, segundo a qual o empregador é responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, por in- cumprimento das regras de segurança no trabalho; não julga inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, segundo a qual o administrador de sociedade anónima, apesar de não ter culpa na ocorrência das in- frações, é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações. Processo: n.º 40/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 691/16 De 14 de dezembro de 2016
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