TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

445 acórdão n.º 690/16 Como se refere no referido Acórdão n.º 400/13, «é justamente essa condicionalidade que, regra geral, se verifica nos casos em que existe uma divergência entre o juiz de primeira instância e o relator no tribunal da Rela- ção quanto à tempestividade do recurso.  Com efeito, no regime processual penal vigente, apesar de um recurso ser admitido em primeira instância, na relação o mesmo recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator, se tiver sido interposto fora do prazo (cfr., respetivamente, o artigo 417.º, n.º 6, alínea  b), e o artigo 420.º, n.º 1, alínea  b), em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal). Dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência (cfr. o n.º 8 do artigo 417.º, do citado Código; quanto à composição e competência da conferência, v. o artigo 419.º do mesmo diploma). Deste modo, pode o arguido impugnar livremente os fundamentos invocados na decisão sumária e que tenham determinado a rejeição do recurso, cabendo a última palavra sobre a intempestividade do recurso ao tribunal que seria competente para apreciar o recurso, isto, naturalmente, independentemente da gravidade da concreta pena aplicada.  Se a relação, em conferência, indeferir a reclamação apenas por não considerar procedentes as razões invocadas pelo recorrente contra a decisão reclamada – como sucedeu no caso sub iudicio – não ocorre uma situação de inde- fesa constitucionalmente ilegítima e, por conseguinte, justificativa da abertura de um novo grau de recurso. Nessa hipótese, um eventual recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a ser admissível, não representa nem a única nem a primeira oportunidade de o recorrente se defender de decisão que implica o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na primeira instância, uma vez que ainda antes da interposição de tal recurso o recorrente tem oportunidade de contrariar as razões em que a mesma se fundou, reclamando dela para a conferência. Por isso, e como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 107/2012, não merece censura constitucional a norma que veda a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da Relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto.  A questão coloca-se necessariamente em moldes diferentes nos casos em que o acórdão da conferência indefere a reclamação de decisão que considera intempestivo um recurso admitido na primeira instância com base em fun- damentos novos e diferentes dos invocados na decisão reclamada, sem previamente – e com violação do princípio do contraditório – dar oportunidade ao recorrente de sobre eles se pronunciar. Esta foi, aliás, a situação objeto do mencionado Acórdão deste Tribunal n.º 107/2012. Daí, também, a respetiva conclusão quanto à inconstitucio- nalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal: “justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da Relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a Lei Fundamental quando a decisão da Relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de pri- são igual ou superior a oito anos, operando o respetivo trânsito, sem antes lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia ” (itálico aditado). Em suma, considerou então o Tribunal Constitucional: « Se é constitucionalmente exigível que os autores de crimes sejam julgados e punidos, com celeridade e eficá- cia, pela sua prática, não é aceitável, também na perspetiva constitucional, que isso se consiga com um intolerável sacrifício do direito de defesa do arguido. É o que sucederia, pelas enunciadas razões, com a adoção do entendimento normativo ora em apreço, pelo que cumpre julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão .» (itálico aditado).  In casu , diversamente, e porque o prévio contraditório se mostra assegurado pelo regime aplicável, a norma da alínea  c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo de acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso, admitido na primeira instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão, não é inconstitucional». Seguindo esta jurisprudência, com a qual se concorda, é de negar provimento ao recurso.

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