TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL circunstância que foi determinante no juízo positivo de inconstitucionalidade efetuada naquele acórdão. Assim, não se verifica uma estrita e perfeita coincidência entre as dimensões normativas julgadas inconstitu- cionais nos indicados Acórdãos-fundamento e aquela que é indicada agora como objeto do recurso. Resta, pois, concluir que o presente recurso não cumpre os requisitos de admissibilidade exigidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que só pode ser conhecido ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito. 8. Mérito do Recurso Delimitado, nos termos expostos, o objeto do recurso, cumpre apreciar se a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis para o STJ os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão, viola o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º n.º 1 da Constituição (CRP). Nesta interpretação normativa, a questão que se coloca é a de saber se é constitucionalmente legítimo que a decisão da Relação que julga inverificado o pressuposto processual da tempestividade de um recurso antes admitido pela primeira instância seja, ela própria, insindicável por via de recurso, sobretudo quando, como é o caso, dela resultará o imediato trânsito em julgado da decisão da primeira instância que condena o arguido numa pena de prisão. Ora, a tal questão já o Tribunal Constitucional respondeu afirmativamente nos Acórdãos n. os 400/13 e 508/14, seguindo o essencial da linha argumentativa do Acórdão n.º 107/12. Como vimos, esta decisão julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instân- cia, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão. Acontece que para o juízo de inconstitucionalidade foi determinante o facto de o arguido não ter tido a oportunidade de apresentar as suas razões de defesa antes de ter ser proferido o ato judicial que julgou intempestivo o recurso, assim como a circunstância de resultar desse ato o trânsito em julgado de uma sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos. Admitindo como constitucionalmente legítimas soluções de irrecorribilidade que não afetem o núcleo essencial do direito de defesa do arguido e afastando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, atinjam a essência de um tal direito fundamental, o Tribunal considerou que «nos casos em que o Supremo teria competência, a final, para conhecer do mérito do recurso, se reconheça ao arguido o direito de ver por esta instância reapreciada a decisão da Relação que, sem prévio contraditório, rejeitou, por intem- pestivo, o recurso interposto da decisão condenatória da primeira instância que foi por esta última admitido. É que à gravidade da decisão acresce a circunstância de ao arguido não ter sido previamente facultada a pos- sibilidade de expor as suas razões de defesa perante a instância decisória (a relação)». De modo que o entendimento do Tribunal, também expresso no Acórdão n.º 400/13, que se pronun- ciou sobre a constitucionalidade da interpretação normativa ora sindicada, é no sentido de que, «encarado o direito ao recurso como instrumento de garantia de um direito fundamental de defesa perante decisões judiciais lesivas, as garantias de defesa no processo criminal não exigem a possibilidade de o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto de decisão condenatória e anteriormente admitido pelo tribunal de primeira instância, desde que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão antes da prolação do acórdão em causa». Sucede que, no caso sub judicio , tal circunstância não se verifica, pois da norma ou interpretação sin- dicada não resulta que ao arguido não tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a questão da intempestividade do recurso.
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