TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

443 acórdão n.º 690/16 no artigo 400.º, alínea c), do CPP. Pois tal interpretação de inadmissibilidade foi já, há muito, declarada inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Logo, e sob pena de inconstitucionali- dade, deve o presente recurso ser admissível. A esse propósito vide, a título de exemplo, Acórdão n.º 597/00 proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional e, ainda, o Acórdão n.º 107/12 proferido pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional». E ao sintetizar essa questão nos números 1 a 8 das conclusões, decorre para o tribunal recorrido o particular dever de se pronunciar sobre ela, sob pena de se cometer nulidade por omissão de pronúncia. Está, pois, cumprido o ónus de suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC como condição de admissibilidade do recurso. 7.4. Tendo o recurso da quarta questão sido interposto também ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa começar por analisar o cumprimento dos pressupostos processuais deste tipo de recurso. É pressuposto específico desse recurso que a decisão recorrida aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Como sublinha Carlos Lopes do Rego, isso «pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada incons- titucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal a quo » ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 147). Assim também já o tem afirmado o Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões, como no Acórdão n.º 568/08, em que se sublinhou que o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional consiste na «identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional» e que «não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida». O recorrente invoca que o tribunal a quo aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelos Acórdãos n. os 597/00 e 107/12. Não há, porém, coincidência entre a norma ou interpretação normativa que foi declarada inconstitucional nesses acórdãos-fundamento e a que constitui objeto do presente recurso. De facto, o Acórdão n.º 597/00, prolatado a 20 de dezembro de 2000, teve por objeto a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, mas com uma redação diferente da agora em vigor e que foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. A alteração de redação em causa é relevante, pois se antes se previa a não admissibilidade do recurso de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações, que não ponham termo à causa, agora essa irrecorribilidade respeita a acórdãos das Relações que não conheçam, a final, do objeto do processo. Por virtude dessa alteração, e para efeito do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deixou de haver coincidência normativa entre a norma que foi jugada inconstitucional no acórdão-fundamento e a que foi aplicada pela decisão objeto do presente recurso. Por outro lado, a falta de coincidência absoluta entre a dimensão normativa agora questionada e a julgada inconstitucional por aquele acórdão verifica-se também quanto ao sentido e alcance do juízo de inconstitucionalidade. OTribunal Cons- titucional julgou inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal. Ora, constando expressamente da dimensão normativa em causa a irrecorribilidade de acórdão da Relação que julgou intempestivo o recurso admitido na 1.ª instância, tal faz com que esta interpretação não seja absolutamente equivalente à afirmação genérica de “acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal”. No que toca ao invocado Acórdão n.º 107/12, o mesmo julgou inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Jus- tiça de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão. Ora, nos presentes autos não só a pena aplicada ao arguido foi inferior a oito anos – uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão – como não consta da dimensão normativa do objeto de recurso a ausência de prévio contraditório,

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