TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nessas questões, o que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize é, não a incons- titucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do tribunal a quo, que, no caso concreto, não considerou o recurso interposto para o Tribunal da Relação como sendo interposto a tempo, por se ter considerado que o recorrente não beneficiava do prazo especial de 20 dias. Senão repare-se na formulação das mesmas: na segunda questão suscitada, o recorrente invoca a inconstitucionalidade do entendimento, feito pelo tribunal a quo, no sentido de que o recorrente não beneficiava do prazo especial de interposição de recurso, mas por alegadamente o tribunal a quo ter inter- pretado o artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP no sentido de que «quando se entenda que o recorrente não tem qualquer razão nos factos que alega no seu recurso tal situação leva à rejeição do recurso por extemporaneidade». Ora, como se denota desta formulação, a inconstitucionalidade não é imputada a nenhuma norma ou dimensão normativa, mas sim à simples decisão concreta que, no caso, decidiu que o recurso interposto era extemporâneo. Mas também a terceira questão de inconstitucionalidade é suscitada por referência à bondade da decisão recorrida, e não a qualquer norma. De facto, o que o recorrente aí questiona é a escolha, feita pelo tribunal recorrido, da norma de direito infraconstitucional aplicável aos factos, i. e. , a decisão que não considerou aplicável a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, questionando assim juízo subsuntivo dos factos à lei. De modo que é a bondade da decisão recorrida, tomada face aos circunstancialismos concretos e irrepe- tíveis do caso concreto, que o recorrente pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional. Mas se assim é, não restam dúvidas de que não está em causa nas mesmas uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim uma questão relativa ao mérito da decisão do tribunal a quo. Como tal, há que relembrar a ine- xistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. 7.3. O Ministério Público, nas contra-alegações, também pugnou pelo não conhecimento da quarta questão de inconstitucionalidade, pelo facto da mesma não ter sido suscitada durante o processo, de forma prévia e processualmente adequada, perante o tribunal recorrido. Alega que, na reclamação para o Presidente do STJ, o recorrente refere-se à violação da Constituição caso o seu recurso não seja admitido, porém nunca enuncia uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, não chegando, assim, a confrontar o referido tribunal com um entendimento normativo delimitado de forma precisa, para que o mesmo estivesse em condições de desaplicar tal entendimento por inconstitucionalidade. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. O Tribu- nal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que uma decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Não se nos afigura, porém, que o recorrente não tenha cumprido o ónus de suscitação, em termos procedimentalmente adequados, da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis para o STJ os acórdãos das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão. No requerimento de interposição do recurso para o STJ, o recorrente delimitou, de forma clara e precisa, essa questão de constitucionalidade, em termos de o tribunal a quo estar obrigado a dela conhecer. Logo na parte inicial dessa peça processual, sob a epígrafe “Questão Prévia – Da Admissibilidade do Presente Recurso”, refere o seguinte: «E não se diga que o presente recurso não é possível, tendo em conta o disposto
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=