TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

441 acórdão n.º 690/16 (iii) a norma do n.º 1 do artigo 5.º do CPP, interpretada no sentido de que a nova Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que entrou em vigor no dia 23 de março de 2013, não se aplica às sentenças depositadas no dia anterior; (iv) a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não serem recor- ríveis para o STJ os acórdãos das Relações que considerem extemporâneos os recursos, admitidos na primeira instância, que condenem os arguidos em pena de prisão. Não é possível, contudo, conhecer de todas elas. De facto, para se decidir a reclamação interposta para o Presidente do STJ do despacho que não admitiu o recurso interposto do acórdão da Relação, as três primeiras questões não têm qualquer relevância, por não serem necessárias ao deferimento ou indeferimento da reclamação. A questão de fundo a decidir na reclama- ção consiste em saber se é ou não recorrível para o STJ o acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso, admitido na primeira instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão. Só que para se decidir essa questão o Presidente do STJ não tem que aplicar, como efetivamente não aplicou, as normas dos artigos 412.º, n. os 1, 3 e 4, 420.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, do CPP, na interpretação normativa que constitui objeto do recurso. No âmbito da reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, a competência do Presidente do STJ apenas se estende à verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto para aquele tribunal de decisão da Relação e não dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos da decisão de primeira instância para a Relação. Assim, a decisão recorrida não aplicou nem se pronunciou, expressa ou implicitamente, sobre a interpretação dos três primeiros grupos de normas questionadas pelo recorrente, em termos de constituírem o fundamento jurídico da decisão proferida pelo Vice-presidente do STJ. A decisão recorrida – identificada expressamente como consistindo na decisão proferida pelo STJ que indeferiu a recla- mação da decisão que, na Relação, não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal –, apenas aplicou, como ratio decidendi , os artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. As normas dos artigos 412.º, n. os 1, 3 e 4, 420.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, do CPP, na interpretação questionada pelo recorrente, dizem respeito exclusivamente ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, que foi rejeitado por extemporaneidade, em primeiro lugar, pela decisão do Relator no Tribunal da Relação e, posteriormente, pelo acórdão da conferência que, com os mesmos fundamentos, confirmou a decisão singular. Mas esta decisão – acórdão de 29 de janeiro de 2014 – ainda nem sequer é definitiva, pois só transitará em julgado na ordem dos tribunais judiciais quando a questão de recorribilidade desse acórdão para o STJ ficar definitivamente resolvida pelo Tribunal Constitucional, sendo essa a quarta questão de constitucionalidade que o recorrente coloca em apreciação no processo. De modo que, tendo o recurso de constitucionalidade natureza instrumental, apenas se justifica apreciar a inconstitucionalidade das normas (ou interpretações normativa) nele sindicadas quando estas constituam efetivo fundamento jurídico da decisão recorrida, pois que, em tal caso, a eventual procedência do recurso, com a consequente invalidação das razões jurídicas da decisão, implicará necessariamente a alteração do jul- gado. Não é, contudo, o que sucede quando as normas que o recorrente reputa inconstitucionais – artigos 412.º, n. os 1, 3 e 4, 420.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, do CPP – não foram usadas na resolução da ques- tão  sub judicio , caso em que se revelará inconsequente o eventual juízo de inconstitucionalidade que sobre ele venha a recair. 7.2. Por outro lado, como decorre da leitura do requerimento de interposição do recurso, a segunda e terceira questão suscitadas nem sequer poderiam considerar-se questões de constitucionalidade normativa. Aliás, quando se pronuncia sobre o eventual não conhecimento dessas questões, o recorrente limita-se a afir- mar que “não perfilha tal entendimento”.

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