TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Tendo sido notificado da resposta do Ministério Público para, querendo, responder no prazo de dez dias, o recorrente não apresentou resposta. 6. Notificado novamente para se pronunciar sobre o não conhecimento das três primeiras questões mencionadas no requerimento de interposição de recurso, por não constituírem ratio decidendi do acórdão recorrido, o recorrente defende que se deve conhecer de todas elas. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Delimitação do objeto do recurso 7. 1 No presente processo de fiscalização concreta suscitou-se, no despacho liminar e posteriormente nas alegações do Ministério Público, a questão prévia da não admissibilidade do recurso de constitucionalidade, por não se encontrarem reunidos todos os pressupostos processuais exigidos para que se tome conhecimento das questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente. O recurso reporta-se à decisão do Vice-Presidente do STJ – despacho de 28 de abril de 2014 – que indeferiu a reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, do despacho do relator que não admitiu o recurso interposto para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, com fundamento na extemporaneidade, rejeitou o recurso que foi apresentado da decisão condenatória proferida na primeira instância. Ora, sendo o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o seu conhecimento está dependente da verificação de certos requisitos ou pressupostos proces- suais. Desde logo, como pressuposto geral dos recursos de fiscalização da constitucionalidade, exige-se que o mesmo tenha como objeto uma questão de constitucionalidade normativa, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98), e também que essas nor- mas tenham sido efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido. De modo que o objeto do recurso de cons- titucionalidade só pode ser constituído pela parte da decisão em que o juiz a quo recusa a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplica uma norma cuja inconstitucionalidade foi impugnada. No caso sub judice trata-se de recurso de decisão que aplica normas cuja inconstitucionalidade o recor- rente diz ter arguido durante o processo e também, relativamente a uma delas, já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Ou seja, um recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.  As normas ou dimensões normativas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal são as seguintes: (i) as normas dos n. os 1, 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, interpretadas no sentido de que o não cumpri- mento integral do ónus de especificação aí previsto leva à rejeição do recurso por extemporanei- dade; (ii) a norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 420.º do CPP, interpretada no sentido de que, quando se entenda que o recorrente não tem razão nos factos que alega no seu recurso, tal situação leva à rejeição do recurso por extemporaneidade;

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