TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Alemanha exprimiram a posição de que os princípios de direito internacional postulavam uma indemnização rápida, razoável e efetiva (pronta, adequada e efetiva), quando se trate da expropriação de cidadãos estrangeiros, pelo que aquela reserva haveria de ser entendida como dizendo respeito apenas aos bens dos cidadãos nacionais (cfr. Pinheiro Farinha, ob. cit. ). A Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (12 de dezembro de 1974), prescreve, no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea c) : Cada Estado tem o direito [..] de nacionalizar, expropriar ou transferir a propriedade dos bens estrangeiros, casos em que deverá pagar uma indemnização adequada, tendo em conta as suas leis e regulamentos e todas as circunstâncias que julgue pertinentes [..]. Vale isto por dizer que o direito de proceder a nacionalizações – quer se trate de bens de cidadãos estran- geiros, quer de nacionais seus se reconduz exclusivamente a uma questão de soberania de cada Estado. (…)» Não vemos razão para divergir da jurisprudência citada, que se mostra firmada, pelo que, concluindo, entendemos que as disposições legais ao abrigo das quais foi praticado, pelo Senhor Ministro das Finanças, o ato de fixação da indemnização aqui em causa, não ofendem os preceitos e princípios constitucionais e de direito internacional, invocados pelo Autor. Consequentemente e, tal como se decidiu, falece a invocada ilicitude do ato do Ministro das finanças que fixou ao Autor a indemnização aqui em causa, pelo que sendo esse um dos pressupostos, de verificação cumu- lativa, em que assenta a responsabilidade civil extracontratual que se pretende efetivar com a presente ação, a mesma não pode deixar de improceder, ficando, assim, prejudicada a apreciação dos demais.» 1.3. É deste acórdão do STA que se recorre para o Tribunal Constitucional. 2. As questões de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciadas por este Tribunal são assim formuladas no requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 1437-1438): «(…) 2. Pretende-se, com o recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade material dos artigos 18.º, 19.º e quadro anexo, 21.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro, e bem assim os artigos 1.º a 6.º do Dec-Lei n.º 528/76, de 7 de julho, e ainda os artigos 6.º a 8.º do Dec-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro, por violação dos seguintes preceitos e princípios: artigos 62.º e 83.º da CRP; princípios do Estado-de-Direito consagrados nos artigos 2.º, 17.º e 18.º da CRP; artigos 8.º e 16.º da CRP, por não respeitarem o direito de propriedade e o princípio da justa indemnização por nacionalizações, consagrados também no Direito Internacional vinculativo para Portugal, como a Carta das Nações Unidas, os Pactos de 1966, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Diretivas do Banco Mundial de 1992, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (e designadamente o artigo 1.º n.º 1 do Primeiro Protocolo Adicional).(…)» 3. Tendo o recurso para este Tribunal sido admitido por despacho do STA de 26 de abril de 2013 (cfr. fls. 1440), foi proferida a Decisão Sumária n.º 778/14, de 14 de novembro de 2014 (cfr. fls. 1445-1467), na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC e remetendo para fundamentação de precedentes acórdãos do Plenário deste Tribunal que decidiram idênticas questões de constitucionalidade (cfr. III – Decisão, 11 e II – Fundamentação, 7.4 e segs., a fls. 1464-1466)): «a) não conhecer do objeto do recurso na parte que respeita às normas contidas nos artigos 1.º a 6.º do Decreto- -Lei n.º 528/76, de 7 de julho e nos artigos 18.º, n.º 2 e 28.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro; e b) em aplicação dos Acórdãos do Plenário n. os 148/04 e 493/09, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de setembro e dos artigos 18.º, n.º 1, 19.º e quadro anexo, 21.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de outubro.»
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