TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

439 acórdão n.º 690/16 a nosso ver, que o recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 412.º, n.º 1, n.º 3 e 4 do CPP, e que tal incumprimento implica que também não é verdade que o ora recorrente não beneficiava do prazo alargado de 30 dias, mas apenas do prazo de 20 dias – concluindo assim pela extemporaneidade do recurso interposto pelo recorrente. 84) Tendo o Tribunal de 1.ª Instância decidido pela admissibilidade tempestividade do recurso, não ia, nem podia o Arguido recorrente A., recorrer daquela decisão que lhe era totalmente favorável. 85) De facto, sendo o recurso o único meio de impugnação/reação das decisões desfavoráveis ao Arguido, só faz sentido equacionar a viabilidade de recurso, e apenas pode o Arguido Recorrer depois de ser proferida a primeira decisão que lhe seja desfavorável. 87) Só após ter sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 29 de janeiro de 2014, é que o recorrente A. teve legitimidade e interesse em agir, em ver apreciada uma decisão que lhe é absolutamente desfa- vorável por um Tribunal Superior, in casu , pelo Supremo Tribunal de justiça. 88) Deverá ser declarada inconstitucional a interpretação elaborada quer pelo TRC, quer pela Conferência do STJ, da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sob de inconstitucionalidade, por violação grosseira do artigo 32.º da CRP – impedindo-se assim o Arguido recorrente de reagir a uma decisão que lhe é desflorável, não lhe permitindo ver a mesma ser apreciada por um Tribunal superior, in casu , pelo STJ. 4. O Ministério Público contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. Por ausência de normatividade, não deverá conhecer-se das questões de constitucionalidade identificadas nos pontos 2 e 3 do requerimento de interposição do recurso. 2. Não tendo a decisão recorrida – a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP – aplicado a norma identificada como devendo constituir objeto do recurso, não deverá conhecer-se da questão de inconstitucionalidade enunciada no ponto 1 do requerimento de interposição do recurso. 3. Não coincidindo, rigorosamente, a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional com as julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos indicados como Acór- dãos-fundamento, falta um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que não deve conhecer-se do recurso quanto à questão enunciada no ponto 4 do reque- rimento de interposição do recurso. 4. Ainda quanto a esta questão (ponto 4.), como “durante o processo” não foi suscitada adequadamente a questão de inconstitucionalidade, não deverá conhecer-se do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. No nosso regime processual penal, apesar de um recurso ser admitido em 1.ª instância, na Relação, o recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator [artigo 417.º, n.º 6, alínea b) , do CPP], se tiver sido interposto fora do prazo [artigo 420.º, n.º 1, alínea b) em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP]. 6. Dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência (n.º 8, do artigo 417.º, do CPP) com a compo- sição e competência que lhe é fixada pelo artigo 419.º do CPP, podendo, nessa reclamação, o recorrente impugnar livremente os fundamentos que constem da decisão reclamada, aí se incluindo, naturalmente, a suscitação de questões de inconstitucionalidade. 7. Este regime, em que a conferência no tribunal competente para conhecer do recurso, tem a última palavra sobre a admissibilidade do mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido, nas quais se inclui o recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). 8. Assim, integrada neste regime, a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância, não é inconstitucional. 9. Consequentemente, a conhecer-se do mérito, deve ser negado provimento ao recurso.

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