TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 66) Ao fazer tal interpretação, o Tribunal da Relação de Coimbra, viola grosseiramente o artigo 32.º da CRP, impedido o recorrente A., de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido, o direito de Recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e que o condena em pena de prisão efetiva, direito que a lei confere ao Arguido, e que este perspetiva gozar, tendo para o efeito cumprido todas as prerrogativas legais, ou seja, tendo interposto o Recurso no prazo que a lei lhe confere, prazo de 30 dias. 67) O recorrente A., não se conformando com o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coim- bra, no passado dia 29 de janeiro de 2014, interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 68) Contudo, quer o Tribunal da Relação de Coimbra, quer a Conferencia do Supremo Tribunal de Justiça, interpretaram o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdão das Relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos pelo Tribunal de 1.ª Ins- tancia, de decisões que condenem os Arguidos em pena de prisão efetiva. 69) Tal interpretação, mais uma vez, viola o artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 70) Já há muito que tal interpretação foi declarada inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Cons- tituição da República Portuguesa, nomeadamente, através do Acórdão n.º 597/00 proferido pela 2.ª Secção do Tri- bunal Constitucional, e ainda, através do Acórdão 107/2012 proferido pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional. 71) O Recurso interposto pelo ora recorrente, visava apenas que fosse declarado tempestivo o Recurso inter- posto no dia 30 de abril de 2013, do Acórdão Condenatório, para o Tribunal da Relação de Coimbra. 72) Em consequência de tal tempestividade, fosse o Tribunal da Relação de Coimbra obrigado a apreciar o Recurso interposto pelo Arguido da decisão proferida pela 1.ª Secção das Varas Mistas de Coimbra, garantindo-se desta forma, um grau de jurisdição, ou seja, o direito ao recurso por parte do ora recorrente – Direito Constitucio- nalmente garantido pelo artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 73) O ora recorrente interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão proferido na sequência da Reclamação apresentada da Decisão Sumária pelo Desembargador – Relator. 74) O recorrente ao interpor Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas pretendia garantir o direito ao Recurso previsto na nossa Lei Fundamental. 75) Permitindo-se assim ao recorrente reagir ao Acórdão proferido em 29 de janeiro de 2014, pela Conferência do Tribunal da Relação de Coimbra. 76) Tal interpretação, já foi diversas vezes declarada inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 77) O Recurso interposto pelo recorrente A. para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas não foi admitido, por razões adjetivas/processuais erradas e por uma interpretação inconstitucional da norma constante da alínea c) do artigo 400.º do CPP. 78) O ora recorrente viu o seu direito ao Recurso coartado, tendo sido impedido desta forma, de ver a decisão que desatendeu à Reclamação que apresentou perante a Conferencia do Tribunal da Relação de Coimbra, ser exa- minada por um Tribunal Superior, por um único grau de Recurso. 80) O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 29 de janeiro de 2014, conhece ex novo da questão da tempestividade do recurso interposto pelo recorrente do Acórdão Condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª Instancia. 81) Estamos perante um Acórdão – O Acórdão proferido pela Relação de Coimbra em 29 de janeiro de 2014 – que decide ex novo a questão da extemporaneidade do recurso, razão pela qual – e em relação a todos os Arguidos – não se aplica qualquer uma das exceções contidas no artigo 400.º, n.º 1 do CPP, sob pena da violação do direito ao recurso. 82) Violação, essa, que acabou por ser levada a cabo, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra quando em 17 de março de 2014, proferiu Despacho de não admissão do recurso interposto pelo recorrente A. em 6 de março de 2014, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando em 28 de abril de 2014, proferiu decisão que desatendeu á Reclamação apresentada pelo ora recorrente em 3 de abril de 2014. 83) Na situação processual dos autos, o Arguido recorrente, depois de ver admitido o recurso por si interposto da Decisão que o condenou numa pena de prisão efetiva – recurso interposto no prazo de 30 dias – vê-se confrontado com uma decisão proferida pelo TRC, que sem prévio contraditório, considerou, errada e inconstitucionalmente
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