TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

437 acórdão n.º 690/16 48) O recorrente, pugna na presente motivação, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelo TRC do artigo 420.º, n.º 1, al. a) do CPP. 49) O TRC, entendeu que o facto do Acórdão Condenatório ter sido proferido e depositado no dia 22/03/13, e a Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, apenas ter entrado em vigor no dia seguinte, 23/03/13, esta lei não é de apli- cação imediata ao caso ora em apreço. 50) O Acórdão Condenatório proferido pela 1.ª Secção das Varas Mistas de Coimbra, foi lido e depositado, no dia 22 de março de 2013, e a Lei 20/2013, apenas entrou em vigor no dia seguinte, 23 de março de 2013. 51) As novas alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que no seu artigo 3.º revogou o n.º 4 do artigo 411.º e o n.º 2 do artigo 413.º, passando o n.º 1 do artigo 411.º a estabelecer que o prazo para interposição do recurso é de 30 dias. 52) Assim, deixou de existir aquela diferenciação quanto ao prazo em resultado do recurso ter ou não como objeto a reapreciação da prova gravada, passando agora a ser de 30 dias, independentemente de ter ou não como objeto a reapreciação da prova gravada. 53) Dispõe o n.º 1 do artigo 5.º do CPP que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior. 54) Porém, acrescenta o n.º 2, que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; b) Quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo; O que não se verifica no caso em apreço. 55) O STJ tem vindo a entender de forma, que esta norma aplica-se aos recursos nos processos penais, desig- nadamente às regras que respeitam à sua interposição. 56) “O eventual alargamento da recorribilidade já não será suscetível de aplicação quando o prazo de interpo- sição de recurso se esgotou no domínio da lei antiga”. 57) No caso em apreço, pese embora a decisão condenatória haja sido lida e depositada na pendencia da antiga lei que previa um prazo geral de 20 dias mais 10 dias caso fosse interposto recurso em matéria de facto com rea- preciação de prova gravada, a verdade é a contagem do prazo teve início no dia 23 de março de 2013, dia em que entrou em vigor a Lei n.º 20/2013. 58) O prazo de 30 dias, teve o seu terminus em virtude da suspensão durante o período das férias judicias, no dia 30 de abril de 2013, data em que a nova lei vigorava há mais de um mês. 59) Assim, o início e terminus do prazo de Recurso do Acórdão condenatório decorreram integralmente já na pendencia da nova lei. 60) E ainda que se aplicasse e lei antiga, o prazo seria igualmente de 30 dias, como já supra se expôs uma vez que, nos termos dos n. os 1 e 4 do artigo 411.º do CPP, (na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto), como já atrás referimos, o prazo de interposição de recurso é de 30 dias, uma vez que o Recurso interposto pelo recorrente A. teve por objeto a reapreciação da prova gravada. 61) O tribunal a quo procedeu à leitura da sentença em 22 de março de 2013, data em se considera notificado ao arguido/recorrente, que pese embora não tenha estado presente no ato, em virtude de doença súbita, esteve presente em todas as sessões de julgamento, e naquele ato encontrava-se representado pela sua Mandatária. 62) A sentença foi depositada nessa mesma data, contando-se a partir daí aquele prazo, ou seja, a partir do dia 23 de março de 2013, data em que entra em vigor a nova lei. 63) O recurso foi apresentado no dia 30 de abril de 2013, no prazo de 30 dias, entretanto, suspenso desde o dia 24 de março de 2013, data em que tiveram inicio as férias judicias, até ao dia 1 de abril de 2013, data em que terminaram as férias judiciais. 64) Assim, como o recurso foi interposto dentro do prazo que o Arguido ora recorrente dispunha para o efeito, prazo, esse, de 30 dias. 65) Contudo, o Tribunal da Relação de Coimbra, entendeu que a nova lei não se aplicava ao caso ora em apreço, fazendo assim uma interpretação errónea e contrária à lei do artigo 5, n.º 1 do CPP.

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