TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL passagens das declarações prestadas pelas várias testemunhas e arguidos a que se fizeram referencia no Recurso (indicando até a concreta hora, minuto e segundo em que foram gravadas) mais procedeu, à transcrição das passa- gens/excertos das declarações que segundo o recorrente impunham decisão diversa da proferida. 32) O recorrente, apesar de não lhe ser exigido por lei, cumpriu escrupulosamente os requisitos previstos pelo artigo 412.º, n.º 1, 3 e 4 do CPP. 33) Resulta do disposto no artigo 431.º alínea b) do Código de Processo Penal, que havendo documentação da prova, apenas pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, o que se verifica no caso em apreço. 34) O Recurso interposto, foi tempestivo, pois, o recorrente interpôs Recurso também em matéria de facto, pelo que o TRC deveria admitir o Recurso em causa e conhecer o seu objeto. 35) Ao não o ter feito, e tendo feito a interpretação que fez do artigo 412.º n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do CPP, o TRC violou abruptamente o disposto no artigo 32.º da CRP, impedindo o ora recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido – o direito a recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e através da qual foi condenado, em pena de prisão efetiva de 3 anos e 6 meses. 36) O recorrente pugna na presente motivação de recurso, que seja declara inconstitucional a interpretação levada a cabo pelo TRC do artigo 412.º n.º 1, 3 e 4 do CPP. 37) O TRC interpretou a norma constante do artigo 420.º n.º 1, alínea a) do CPP no sentido de que quando se formula o entendimento de que o recorrente não tem qualquer razão nos factos que alega no seu Recurso, tal situação leva à rejeição do recurso por extemporaneidade, uma vez que também neste caso, o recorrente não bene- ficiava do prazo especial de 20 mais 10 dias, mas apenas do prazo geral de 20 dias. 38) A manifesta improcedência do Recurso constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza subs- tancial e não formal, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem o que não se verifica, no caso ora em apreço. 39) Mais uma vez, a interpretação levada a cabo pelo TRC é inconstitucional, por violação do artigo 32.º da CRP, pois impede o recorrente de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido – o direito de recorrer. 40) Refere o Acórdão proferido pela Conferência do TRC, em 29/01/14, que mesmo que se entendesse que o Recurso interposto pelo Arguido, tivesse sido interposto tempestivamente, sempre o recurso se resolveria por manifesta improcedência. 41) Refere o Acórdão proferido pelo TRC, que seria incontornavelmente improcedente o recurso, na medida em que, nenhuma razão há para alterar a matéria de facto dada como provada e como não provada. 42) No que tange à manifesta improcedência do Recurso, o teor do Acórdão, poder-se-ia aplicar em qualquer outro Acórdão que aprecie matéria de facto, e cujo crime em causa fosse o crime de tráfico de estupefacientes. 43) O Recurso interposto, quer no que toca à matéria de facto, quer no que toca à matéria de direito, tudo o que é requerido, é legalmente previsto e possível, encontrando-se a motivação de Recurso devidamente funda- mentada. 44) No que tange à matéria de direito, não se limita à escolha e medida da pena, colocando em crise ainda a qualificação jurídica dos factos, e ainda, levantando uma questão de inconstitucionalidade. 45) O recorrente, coloca em causa a discussão sobre os factos, invocando o erro notório na apreciação da prova, aludindo aos pressupostos do vício e não a uma divergência pessoal sobre o resultado da convicção das instâncias perante as provas produzidas. 46) O Recurso interposto, deveria ter sido admitido, pois, o recorrente cumpriu todos os requisitos que lhe eram exigíveis, e apenas requereu aquilo que lhe é legalmente permitido e previsto por lei. 47) Ao não o ter feito, e tendo feito a interpretação que fez do artigo 420.º, n.º 1, alínea a) do CPP, o TRC, violou de forma grosseira o disposto no artigo 32.º da CRP, impedindo o ora recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido – o direito a recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e através da qual foi condenado, em pena de prisão efetiva de 3 anos e 6 meses.
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