TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
435 acórdão n.º 690/16 12) Tais interpretações, afetam o núcleo essencial do direito de defesa do recorrente, por estar em causa decisão, acerca da intempestividade do Recurso interposto pelo Arguido em 30/04/13, proferida por uma única instância, o TRC, que impede irremediavelmente a possibilidade do Arguido, reagir a final, pela via do Recurso, contra uma decisão de mérito. 13) Estão em causas interpretações de normas de expressiva intensidade lesiva que atingem e impossibilitam irremediavelmente um direito fundamental de defesa – o direito ao recurso de uma decisão condenatória. 14) Entendeu o TRC que, apesar do recorrente ter recorrido quer em matéria de facto e ter requerido a reapre- ciação da prova gravada, quer em matéria de direito, não cumpriu integralmente no recurso, o ónus de especifica- ção previsto no artigo 412 do CPP, concluindo assim que o recorrente não beneficia do prazo especial de 30 dias (20 dias mais 10 dias). 15) Tal interpretação efetuada pelo TRC, viola grosseiramente o artigo 32.º da CRP, pois, impede o recorrente de exercer o seu direito de ver apreciada por um Tribunal Superior, uma decisão que lhe é desfavorável, e que o condena em pena de prisão efetiva. 16) O recorrente, cumpriu na íntegra o ónus de especificação previsto no artigo 412 do CPP, nomeadamente, no que tange à matéria de facto especificando os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julga- dos, as concretas provas que impõem decisão diversa e ainda as provas que pretende ver renovadas, mais indicou as passagens em que se funda a impugnação, bem como, procedeu à transcrição das mesmas. 17) Fez ainda constar da sua peça as conclusões e normas violadas. 18) O que facilmente se afere, do Recurso interposto pelo recorrente, para o TRC em 30/04/13. 19) Contudo, e ainda que o recorrente não tivesse cumprido integralmente o ónus previsto no artigo 412.º do CPP, tal facto não levaria à rejeição do recurso, nos termos do artigo 414.º do CPP, mas sim a que fosse proferido Despacho do qual constasse o convite ao aperfeiçoamento. 20) Do mesmo modo que não levava a que se considerasse que não foi interposto recurso em matéria de facto com reapreciação de prova gravada, mas apenas e tão só que o TRC não conhecesse da impugnação da matéria de facto, levando à improcedência do recurso interposto quanto àquela matéria. 21) Tendo o recorrente apresentado recurso em matéria de facto com reapreciação da prova gravada, o mesmo dispunha de um prazo de 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º 4 do CPP. 22) O Acórdão condenatório, foi depositado em 22/03/13, contudo, as férias judicias, tiveram início em 24/03/13 e terminus em 01/04/13, não havendo arguidos presos, o prazo para interposição do recurso apenas atingiu o seu terminus no dia 30/04/13. 23) Foi precisamente no dia 30/04/13, que o recorrente, interpôs o seu recurso, pelas 20 horas e 29 minutos, via correio eletrónico. 24) Pelo que, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, ao contrário do decidido pelo TRC. 25) Não corresponde à verdade que o ora recorrente não tenha cumprido o ónus de especificação previsto no artigo 412.º do CPP. 26) Para que o recorrente beneficie do prazo alargado de 30 dias, não será necessário que “ o recorrente elegesse como nuclear objeto do próprio recurso a reapreciação de prova gravada”. 27) Basta para que o recorrente beneficie daquele prazo alargado que o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada. 28) É necessário que o recorrente indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência (diz-nos o n.º 4) ao consignado em ata indicando as passagens (da gravação) em que funda a impugnação. 29) Contudo, a Lei não exige um cumprimento escrupuloso de tal normativo. 30) Dispõe o artigo 412.º, n.º 6: “No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta e boa decisão da causa.” 31) O recorrente nas motivações do seu Recurso, indicou não só os concretos pontos de facto que consi- dera incorretamente julgados (cfr. Ponto I da motivação), bem como indicou as provas que impunham, segundo o recorrente, decisão diversa da recorrida (cfr. Ponto II da motivação), mais indicou o recorrente as concretas
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